Processo 1008222-49.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008222-49.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUNIOR SIMOES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIO FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DARCI SIMOES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DA GARANTIA FORMAL DA EXECUÇÃO. SÚMULA 298 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, recebeu a insurgência sem atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no art. 919, §1º, do CPC, especialmente quanto à inexistência de garantia formal do juízo e à insuficiência de demonstração da probabilidade do direito alegado quanto ao alongamento de dívida rural. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC; (ii) se a alegação de direito ao alongamento de dívida rural, à luz da Súmula 298 do STJ, é suficiente para, em cognição sumária, suspender a exigibilidade do título executivo; e (iii) se a existência de garantia contratual (penhor cedular) supre a exigência de garantia do juízo. III. Razões de decidir O art. 919, §1º, do CPC estabelece, de forma expressa, a necessidade cumulativa de (i) demonstração dos requisitos da tutela provisória e (ii) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, não sendo admitida a concessão de efeito suspensivo em sua ausência. A garantia contratual, tal como o penhor cedular vinculado à operação de crédito rural, não se confunde com a garantia processual do juízo, que exige formalização nos autos da execução, mediante constrição judicial ou equivalente legal. A Súmula 298 do STJ reconhece o direito ao alongamento da dívida rural, mas condiciona sua incidência à comprovação dos requisitos legais, não sendo suficiente a mera alegação ou apresentação de documentos unilaterais para afastar, de plano, a exigibilidade do título executivo. A análise da ocorrência de eventos climáticos adversos, capacidade de pagamento e…
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