Processo 1008225-26.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008225-26.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008225-26.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIRA MATOS DA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUY DA COSTA RODRIGUES - BA42005-A e AURELIO MATOS DE CARVALHO - BA41687-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDIRA MATOS DA GAMA RUY DA COSTA RODRIGUES - (OAB: BA42005-A) AURELIO MATOS DE CARVALHO - (OAB: BA41687-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457384365) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008225-26.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8002888-42.2023.8.05.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIRA MATOS DA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUY DA COSTA RODRIGUES - BA42005-A e AURELIO MATOS DE CARVALHO - BA41687-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008225-26.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por VALDIRA MATOS DA GAMA contra sentença (ID 435644145 - Pág. 335 a 339) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). A recorrente sustentou (ID 435644145 - Pág. 347 a 351) que comprovou o labor rural pelo período de carência mediante documentos em seu nome (2011 a 2024), bem como documentos de seu genitor para período anterior, quando integrava o grupo familiar. Alegou que não é exigida prova documental para cada ano de atividade e que a prova testemunhal corroborou o início de prova material. Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008225-26.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,…

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