Processo 1008227-71.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008227-71.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008227-71.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Indenização por Dano Material, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Flora, Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [DANIELI FELBER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OSVALDO AVELINO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1008227-71.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: OSVALDO AVELINO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO DA PARTE AO FÓRUM NA DATA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA QUE NÃO SE REALIZOU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO CITATÓRIO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE TODAS AS FORMALIDADES DO ATO CITATÓRIO REGULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE ARGUIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Relatoria que negou provimento a Embargos de Declaração opostos pela mesma parte, os quais, por sua vez, visavam à reforma de decisão que negou provimento a Agravo de Instrumento também manejado pelo Agravante, sob o fundamento do reconhecimento da validade de sua integração ao processo de origem, mediante comparecimento espontâneo ao fórum. 2. O Agravante sustenta que jamais foi regularmente citado, que a audiência designada não se realizou, que não houve entrega de contrafé nem da petição inicial, que não lhe foi aberto prazo para contestação e que não recebeu advertência sobre os efeitos da revelia, razão pela qual requer a retratação da decisão monocrática ou, alternativamente, sua reforma pelo Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o comparecimento do Agravante ao fórum, na data designada para audiência que não chegou a se realizar, configura comparecimento espontâneo apto a suprir eventual vício de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) definir se o resultado desfavorável do processo, consistente na condenação ao cumprimento de obrigações ambientais e ao pagamento de indenização, é…

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