Processo 1008228-56.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008228-56.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Suspensão do Processo] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ANGELO OTTO PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (AGRAVANTE), ELIOMAR SILVA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO ALVES PUGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA SISBAJUD. REITERAÇÃO. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. DECURSO DE TEMPO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), sob o fundamento de prévia tentativa infrutífera. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se é admissível a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, após tentativa anterior infrutífera, especialmente diante do decurso de lapso temporal significativo. III. Razões de decidir 3. A execução deve orientar-se pela máxima efetividade, admitindo a utilização de ferramentas tecnológicas aptas à localização de bens do devedor, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais. 4. A funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD constitui mecanismo legítimo de reforço à efetividade da execução, permitindo reiterações automáticas de bloqueio, com observância dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 5. O decurso de lapso temporal superior a três anos desde a última tentativa de constrição patrimonial configura fundamento suficiente para autorizar a renovação das buscas, diante da possível alteração na situação financeira do executado. 6. Inexistindo vedação legal à reiteração das diligências, e à luz da jurisprudência consolidada do STJ, revela-se indevida a negativa de nova pesquisa, sob pena de esvaziamento da tutela executiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É admissível a reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade ‘teimosinha’, ainda que infrutífera tentativa anterior, especialmente quando verificado decurso de tempo relevante. 2. A utilização de ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial concretiza os princípios da efetividade da execução, da economia processual e da razoável duração do processo.”- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO…
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