Processo 1008228-57.2026.8.26.0576

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1008228-57.2026.8.26.0576
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1008228-57.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - Vitor Ramos de Almeida - Vistos. 1- Trata-se de ação de interdição proposta pela requerente que alega estar, o requerido, dependente para os atos da vida civil, necessitando de sua interdição. 2- Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC e artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10741/2003). Anote-se. 3- Considerando o Provimento nº 206/2025 do CNJ e que, nos termos do art. 110-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, as escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela no caso de futura interdição somente poderão ser fornecidas ao próprio declarante ou mediante ordem judicial, providencie a UPJ, com urgência, porque dela depende a análise do pedido de curatela provisória, consulta ao CENSEC e ao CRC-JUD a fim de verificar a (in)existência de escritura pública de autocuratela ou de escritura declaratória que veicule diretivas de curatela no caso de futura interdição. 4- Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) considerando que a interdição resulta em medida restritiva de direitos, é necessário a apresentação de atestado médico atual e específico, voltada para capacidade civil, a fim de viabilizar adequada análise do pedido, sendo necessário juntar aos autos atestado médico atualizado declarando expressamente sua incapacidade para os atos da vida civil; b) indicar a qualificação completa do interditando (nacionalidade, estado civil, profissão); c) esclarecer quanto à eventual existência de outros filhos do requerido, bem como quanto à eventual concordância dos irmãos com a nomeação do requerente como curador, juntando termo de anuência, se o caso; d) embora agora seja possível visualizar que os documentos de fls. 11 e fls. 23 foram assinados digitalmente pelo "gov.br", não é possível aceitá-los sem o documento de validação, pois, em razão do funcionamento do próprio sistema SAJ, que transforma os documentos juntados aos autos pelas partes em um "novo arquivo" em formato PDF, não é mais possível extrair dos autos digitais o documento original eletrônico assinado pelo "gov.br" para fins de validação da assinatura digital. Assim, providencie o requerido a validação dos documentos originais no site indicado na própria assinatura digital (https://validar.iti.gov.br), juntando o comprovante de validação no processo. e) juntar cópia da declaração de bens da interditanda do último exercício, bem como declaração pormenorizada de suas receitas e despesas mensais. 5- Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie(m) os(as) requerente(s) documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência considerando que declarou ser motorista, mas não juntaram quaisquer documentos que indiquem o valor de seus rendimentos mensais e que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Não obstante,…

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