Processo 1008232-67.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n° 1008232-67.2026.8.11.0041 Vistos, EURIANE DE ALMEIDA REDEZ ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de ludopatia, cumulada com obrigação de fazer e não fazer e pedido de tutela de urgência, em face de TAURUS GROUP LTDA., BRAPAY NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., ORION TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA., WUDI PAY CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LTDA., FOD INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA., YCFSHOP TECNOLOGIA EM ECOMMERCE LTDA., MAX GAMING LTDA., ACBTEC TECNOLOGIA LTDA., E D R SAMPAIO DUTRA INVESTIMENTO LTDA., 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. e VCOIN TECNOLOGIA LTDA. Alega, em síntese, ser portadora de Transtorno de Personalidade Borderline, CID F60.3, e Transtorno de Ansiedade Generalizada, CID F41.1, condições que, segundo afirma, contribuíram para o desenvolvimento de comportamento compulsivo relacionado a apostas on-line, no período compreendido entre meados de 2023 e o ano de 2025. Relata que, em razão desse comportamento, sofreu expressivos prejuízos financeiros, mediante a utilização dos serviços prestados pelas requeridas, entre plataformas de apostas e empresas responsáveis pela intermediação de pagamentos. Sustenta que as demandadas não teriam adotado mecanismos eficazes de prevenção, limitação ou bloqueio, apesar da frequência e do volume das operações realizadas. Com fundamento nesses fatos, requer, em tutela de urgência, que as requeridas promovam o imediato bloqueio de suas contas de usuária, impedindo novos acessos, depósitos e apostas, bem como se abstenham de lhe encaminhar bônus, promoções ou qualquer material de incentivo ao jogo. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É a síntese do necessário. Decido. Da Gratuidade da Justiça Por meio da decisão de ID 224549120, este Juízo determinou que a parte autora apresentasse documentos complementares destinados à comprovação de sua alegada insuficiência financeira, diante da expressiva movimentação registrada nos extratos bancários juntados com a petição inicial. Em resposta, a autora apresentou a petição de ID 226569505, acompanhada de declaração de isenção do imposto de renda, declaração de inexistência de bens e cópia de sua Carteira de Trabalho Digital. Segundo a documentação apresentada, o último vínculo formal de emprego da requerente foi encerrado em 30 de abril de 2021, ocasião em que recebia remuneração mensal aproximada de R$ 1.846,91, sem registro de novo contrato de trabalho formal desde então. Embora os documentos não esclareçam integralmente a origem dos valores movimentados entre os anos de 2022 e 2025, a ausência de vínculo empregatício formal atual, a declaração de inexistência de bens e a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, permitem, neste momento processual, o acolhimento do pedido. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reavaliação do benefício caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a gratuidade concedida. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Da Tutela de Urgência A parte autora requer a concessão de tutela de…
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