Processo 1008233-70.2023.4.06.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008233-70.2023.4.06.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1008233-70.2023.4.06.3811/MG AUTOR : GUSTAVO LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB SP434831) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS ROCHA (OAB SP434164) AUTOR : BIANCA VIRGINIA DA COSTA E SOUSA ADVOGADO(A) : TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB SP434831) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS ROCHA (OAB SP434164) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Determino a correção do valor da causa no eProc, nos termos da decisão anterior (Evento 35.1 ). Nessa linha, concluo que a prova documental é insuficiente para o julgamento. Com efeito, os autores argumentam que houve a cobrança de juros compostos no cálculo do débito oriundo do contrato de financiamento imobiliário, sem pacto expresso nesse sentido, contrariando a súmula 539 e a tese fixada no tema 953 (REsp. 1.388.972), ambos do STJ.  A ré negou a cobrança de juros compostos.  A prova documental confirma a ausência de pacto expresso de juros compostos (Evento 1.11 ).  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do tema 572 dos recursos repetitivos, em dezembro de 2014, firmou a seguinte tese:  A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.  É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.  Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.  Destarte, determino a realização de prova pericial. Intimem-se as partes para, em prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O laudo deverá ser entregue em 30 dias contados do depósito integral dos honorários. Quesito do Juízo: Esclareça o perito se houve a prática de amortização negativa, assim entendida como aquela que ocorre quando o valor da prestação não é suficiente para pagar a parcela mensal de juros, incorporando-se a diferença devida ao saldo devedor e fazendo incidir os juros do mês subsequente sobre os juros. Em caso positivo, deverá a perita informar os meses nos quais tal prática ocorreu.  Escoado o prazo das partes, cumpra-se o que segue.  Os autores são beneficiários da gratuidade da justiça (Evento 6.1 ). A antecipação do pagamento do perito caberá à Justiça Federal, via AJG/JF, nos termos do art. 82 do CPC.  Remetam-se os autos para a  Central de Perícias   que providenciará a realização de  PERÍCIA CONTÁBIL . A designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser comunicada às partes e ao perito. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a notória dificuldade de realização de perícias contábeis nesta Subseção Judiciária, seja pela reduzida quantidade de processos que demandam tal providência, pelo reduzido valor das perícias no mais…

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