Processo 1008234-92.2026.8.26.0405
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1008234-92.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Salvador Constantino Monteiro - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Para contextualizar, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos, transferência de pontuação na CNH, indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por SALVADOR CONSTANTINO MONTEIRO em face de MARIA APARECIDA SAMPAIO, M.V. VEÍCULOS, MY PLATINE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP. Narra a parte autora que era proprietária do veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LT, ano de fabricação 2013, modelo 2014, cor branca, placa FWO0026, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BGJB75Z0EB189483, e que, em 04/12/2025, celebrou negócio jurídico de compra e venda do automóvel com a empresa M.V. VEÍCULOS, recebendo o valor de R$ 20.500,00 mediante transferência via PIX realizada por MY PLATINE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Aduz que, na mesma data, teria ocorrido a efetiva tradição do bem, com entrega da posse direta do veículo às empresas intermediadoras, tendo posteriormente preenchido a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em nome da adquirente final indicada, MARIA APARECIDA SAMPAIO, com reconhecimento de firma em 28/01/2026. Sustenta, ainda, que a adquirente final MARIA APARECIDA SAMPAIO teria incluído intenção de gravame por alienação fiduciária junto ao Banco Votorantim S.A. em 10/12/2025, circunstância que, segundo a parte autora, demonstraria que a posse e a titularidade fática do veículo já pertenciam à adquirente desde dezembro de 2025. Afirma, entretanto, que a adquirente e as empresas intermediadoras não promoveram a transferência da titularidade perante o DETRAN/SP, razão pela qual passaram a ser lançadas em seu nome multas, penalidades e pontos na CNH decorrentes de infrações praticadas após a tradição do veículo. A parte autora afirma que existem 9 (nove) multas de trânsito posteriores a 04/12/2025, lavradas por DNIT, PRF, DER/SP e Prefeitura de Ourinhos/SP, além de pontuações lançadas ou passíveis de lançamento em seu prontuário, sustentando risco ao exercício de sua atividade profissional de taxista. Pretende, em síntese, a suspensão da exigibilidade das multas, a suspensão dos pontos em sua CNH, a inclusão de bloqueio administrativo no veículo, a declaração de inexistência de sua responsabilidade por infrações, tributos ou encargos posteriores a 04/12/2025, a transferência das penalidades e pontuações para MARIA APARECIDA SAMPAIO, a condenação dos réus privados à transferência do veículo e a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, a pretensão não comporta prosseguimento no âmbito deste Núcleo Especializado. A melhor análise dos autos demonstra a impossibilidade de prosseguimento da demanda pela manifesta inadequação do polo passivo e pela ausência dos pressupostos necessários ao regular desenvolvimento do processo perante este Núcleo Especializado. Com efeito, não há qualquer conduta atribuída ao DETRAN/SP capaz de caracterizar ato administrativo próprio, autônomo e diretamente lesivo à esfera jurídica da parte autora. A causa de pedir deduzida na inicial repousa integralmente no alegado inadimplemento contratual praticado pelos corréus particulares, os quais, segundo a…
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