Processo 1008234-93.2018.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008234-93.2018.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1008234-93.2018.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : IVAN DO CARMO FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo da Universidade Federal de Uberlândia – UFU que reduziu o adicional por tempo de serviço de 16% para 14%, em decorrência de revisão administrativa promovida em 2017. O autor requer o reconhecimento da decadência do direito de autotutela da Administração, o restabelecimento do percentual anteriormente pago e o recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública poderia revisar, após o decurso de mais de cinco anos, ato administrativo favorável que fixou o percentual de adicional por tempo de serviço percebido pelo servidor; (ii) estabelecer se a redução da vantagem pecuniária implementada pela UFU em 2017 encontra óbice na decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública possui poder-dever de autotutela para anular atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF, do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 114 da Lei nº 8.112/1990, observados os limites legais aplicáveis. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a anulação de atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé. Nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se da percepção do primeiro pagamento da vantagem, conforme previsão expressa do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. A sistemática de cálculo que assegurou ao autor o percentual de 16% de adicional por tempo de serviço encontrava-se consolidada desde 1999, tendo a revisão administrativa sido instaurada apenas em 2017, após aproximadamente dezoito anos de pagamento ininterrupto. Não há demonstração de má-fé do servidor, tendo eventual equívoco na contagem do tempo de serviço decorrido exclusivamente de interpretação e operacionalização adotadas pela própria Administração. O poder de autotutela não é absoluto e encontra limite nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo. A alegação de trato sucessivo não afasta a incidência da decadência, pois os pagamentos mensais constituem mero efeito financeiro de ato administrativo único que reconheceu e fixou o percentual da vantagem. A revisão administrativa promovida após o transcurso do prazo decadencial revela-se juridicamente inviável, impondo o restabelecimento da vantagem e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal. A restituição dos valores descontados ou pagos a menor decorre logicamente do reconhecimento da ilegalidade da revisão administrativa promovida pela Administração. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados