Processo 1008235-45.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008235-45.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1008235-45.2026.8.11.0001 Reclamante: Jose Carlos Marin Reclamado: Banco Bradesco S.A. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito e Restituição Em Dobro c/c Indenização Em Danos Morais proposta por Jose Carlos Marin em desfavor de Banco Bradesco S.A. Alega o Reclamante que, está sofrendo desconto em sua conta bancária, sobre a denominação “TARIFA BANCÁRIA, CARTAO CRÉDITO ANUIDADE, ENCARGO SALDO VINCULADO, ENCARGOS LIMITE DE CRED, PACOTE DE SERVICOS E PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, qual nunca foi contratado. Em sede de contestação a Reclamada não elidiu a pretensões do Reclamante, se restringindo a alegar que os descontos são devidos ante a utilização da conta. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Opino pelo afastamento da preliminar suscitada de ausência de interesse de agir, sob o argumento de falta de resolução administrativa, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à solução administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Estando configurado o interesse de agir, não há que se falar em ausência de pretensão resistida. Passo a análise do mérito. Pois bem, vale destacar que o caso versa sobre relação de consumo, de modo que, em regra, cabe à Instituição Financeira demonstrar de forma inequívoca que a cobrança em nome da Reclamada é devida, bem como que houve a contratação dos seus serviços, conforme preconiza o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, bem como artigo 373, inciso II, do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o Reclamante não nega a titularidade da conta corrente, tampouco a fruição dos serviços bancários, limitando-se a alegar uma suposta ausência de autorização para os descontos. Todavia, a tese de vício de consentimento não subsiste diante da realidade fática. A origem dos lançamentos reside na contratação e na efetiva movimentação da conta, a qual é utilizada de forma assídua pelo Demandante em suas relações comerciais e pessoais. Tal fato é corroborado pelos extratos bancários colacionados pelo próprio Reclamante (Id n. 222868921), que constituem prova inequívoca da aceitação das condições contratuais. A utilização reiterada dos serviços, sem qualquer oposição contemporânea, ratifica a validade do negócio jurídico e afasta qualquer alegação de desconhecimento ou erro. Assim sendo titular de conta corrente na instituição financeira reclamada, são devidas as cobranças referentes à manutenção da conta, identificadas nos extratos como “TARIFA BANCÁRIA, CARTAO CRÉDITO ANUIDADE, ENCARGO SALDO VINCULADO, ENCARGOS LIMITE DE CRED, PACOTE DE SERVICOS E PARCELA CRÉDITO PESSOAL” são relativos à utilização regular dos serviços, incluindo pagamento de contas e utilização de cartão de crédito, realizados…

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