Processo 1008236-29.2023.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008236-29.2023.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008236-29.2023.8.11.0003. AUTOR(A): KEVIN BALDEZ PENK, TRANSPORTES QUINTA RODA EIRELI REU: RODOAGRO TRANSPORTES LTDA Vistos, etc. KEVIN BALDEZ PENK, representando a empresa extinta TRANSPORTES QUINTA RODA EIRELI, ajuizou ação ordinária de cobrança em face de RODOAGRO TRANSPORTES LTDA. Em sua petição inicial (ID 114585082), o autor alega ter realizado serviço de transporte de carga para a ré, conforme comprovante de frete de ID 114588043. Sustenta que a requerida descumpriu a Lei nº 10.209/2001, pois não efetuou o pagamento antecipado do vale-pedágio no ato do embarque. Diante disso, requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos valores de pedágio desembolsados e ao pagamento da indenização equivalente a duas vezes o valor do frete (multa da "dobra do frete"), totalizando o valor da causa de R$ 9.486,39. O benefício da gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido (ID 133622462), mas, após emenda à inicial com documentos comprobatórios (ID 135677735), a benesse foi concedida e o ônus da prova foi invertido (ID 138569989). A audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência da parte ré (ID 153102087). A ré apresentou contestação (ID 206009446), arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e a ocorrência de prescrição, com base no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 (incluído pela Lei nº 14.229/2021), que prevê o prazo de 12 meses. No mérito, alegou falta de interesse processual por ausência de prova de desembolso dos pedágios e sustentou que o autor não comprovou a existência de praças de pedágio no trajeto à época do transporte (outubro de 2020). Requereu a improcedência e a condenação por litigância de má-fé. Em réplica (ID 208960528), o autor defendeu a inconstitucionalidade incidental do dispositivo legal que reduziu o prazo prescricional, alegando vício formal por falta de pertinência temática no processo legislativo. Instadas a especificarem provas (ID 403), a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 209923309), enquanto o autor requereu expedição de ofícios a concessionárias de rodovias (ID 211653112). É o relatório. Decido. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré sustenta que o autor possui aplicações financeiras e, portanto, não seria hipossuficiente. Entretanto, a declaração de imposto de renda (ID 135679541) demonstra rendimentos tributáveis anuais modestos, próximos a um salário mínimo mensal. A existência de pequenas economias em poupança não retira, por si só, a condição de necessitado, pois o benefício visa garantir o acesso à justiça sem comprometer o sustento básico. Mantenho, pois, a gratuidade deferida. Da Prejudicial de Prescrição A ré arguiu a ocorrência de prescrição, sustentando a aplicação do prazo de 12 meses estabelecido pela Lei nº 14.229/2021. Com efeito, a Lei nº 14.229/2021, que incluiu o parágrafo único ao artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, instituiu o prazo prescricional de 12 meses para a cobrança das penas de multa ou da indenização referente ao vale-pedágio. Noutro giro, quanto aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da referida lei (21/10/2021), o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso orienta que o prazo de 12 meses deve ser contado a partir da sua entrada em vigor, visto que o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ainda não havia se esgotado na data da alteração legislativa. Nesse sentido: E M E N T A…

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