Processo 1008238-57.2023.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1008238-57.2023.4.01.3900 AUTOR: FLAVIO FERNANDES ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA MOREIRA DIAS BRABO - PA24941, JUSCELINO GOUVEIA FURTADO BELEM SEGUNDO - PA25023 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA 1-RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial cumulada com revisão contratual e pedido de tutela de urgência ajuizada por FLÁVIO FERNANDES ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária nº 1.4444.0599835-2, em 29/05/2014, para aquisição do imóvel situado na Travessa Angustura, nº 2932, Belém/PA, onde estabeleceu sua residência familiar. Sustenta que, ao final de 2018, enfrentou dificuldades financeiras que ocasionaram o atraso de algumas parcelas do financiamento. Afirma que, em fevereiro de 2019, procurou a instituição financeira para quitar os débitos em atraso, ocasião em que foi informado de que, além das parcelas vencidas, deveria pagar a quantia de R$ 10.688,50, referente a IPTU e custas cartorárias, sem que lhe fossem prestados esclarecimentos adequados acerca da composição desses valores. Aduz que formulou diversos pedidos de informação e propostas de regularização, os quais não teriam sido adequadamente respondidos pela ré. Alega, ainda, que a CEF recusou-se a disponibilizar boletos para pagamento e a receber os valores que pretendia adimplir, culminando na consolidação da propriedade fiduciária e na iminência de leilão do imóvel. Requereu a suspensão do procedimento expropriatório, a anulação da consolidação da propriedade e a manutenção do contrato de financiamento. Em decisão inicial, o Juízo apreciou o pedido de gratuidade da justiça e determinou a adoção de providências destinadas à preservação do imóvel, estabelecendo que a CEF apresentasse demonstrativo discriminado dos valores supostamente devidos pelo autor, facultando a este a realização de depósito judicial de R$ 10.000,00 e das parcelas vincendas enquanto perdurasse a controvérsia. Sobreveio nova decisão reconhecendo que a instituição financeira não apresentou, de forma clara e tempestiva, os valores alegadamente inadimplidos, razão pela qual foi deferida tutela cautelar para determinar a retirada do imóvel do leilão designado para 03/04/2023. O autor informou o cumprimento das determinações judiciais, efetuando o depósito judicial de R$ 10.000,00 e, posteriormente, promovendo depósitos periódicos correspondentes às mensalidades do contrato, cuja comprovação foi sucessivamente juntada aos autos. Regularmente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, afirmando que o autor foi devidamente constituído em mora e que a consolidação da propriedade ocorreu em estrita observância da legislação aplicável. Alegou inexistir qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos incidentes sobre o contrato e defendeu a validade dos atos praticados, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica, o autor rebateu os argumentos da contestação, reiterando que buscou diversas vezes regularizar o contrato, mas não obteve da instituição financeira informações suficientes acerca…
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