Processo 1008245-44.2025.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008245-44.2025.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
26/09/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008245-44.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESSICA SALES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA JESSICA SALES DA SILVA ajuizou a presente ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Tecnólogo em Radiologia junto ao Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV-UFAM). Narra a requerente, em sua petição inicial de ID 2174622177, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, no qual obteve aprovação classificada em 1º lugar na lista de candidatos negros para a referida função e unidade hospitalar. Sustenta que, embora o certame tenha previsto apenas a formação de cadastro de reserva, a Administração Pública Federal, durante o prazo de validade do concurso, lançou um novo edital (Edital nº 01/2024), ofertando vagas para o mesmo cargo e localidade. Argumenta a demandante que a abertura de novo certame antes do exaurimento da lista de aprovados anterior evidencia a necessidade premente de pessoal, o que teria o condão de convolar sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Alega, ainda, violação aos princípios da moralidade, eficiência e dignidade da pessoa humana, requerendo, liminarmente, a reserva de vaga e, no mérito, a declaração de ilegalidade da omissão administrativa com a consequente determinação de sua investidura no cargo. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a oitiva da parte ré pelo despacho de ID 2174945455, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora. Devidamente citada, a EBSERH apresentou contestação no ID 2176916165. Preliminarmente, suscitou a perda do objeto da demanda em razão do exaurimento do prazo de validade do concurso público em 01/03/2025, além de requerer a extensão das prerrogativas processuais de Fazenda Pública. No mérito, defendeu a inexistência de preterição arbitrária ou imotivada, ressaltando que a autora foi aprovada apenas para cadastro de reserva e que a abertura do novo concurso de 2024 também se destinou exclusivamente à formação de cadastro, sem previsão de vagas imediatas. Informou que a liberação de vagas depende de autorização orçamentária da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST-MGI) e que, até o momento, não houve vacância que justificasse a convocação compulsória, inexistindo prova de contratação precária para as mesmas funções. Em decisão interlocutória de ID 2211147419, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, fundamentando que a mera abertura de novo concurso para cadastro de reserva não configura, automaticamente, a preterição alegada, especialmente quando não demonstrada a existência de cargos vagos ou a nomeação de outros candidatos em detrimento da ordem classificatória. A parte autora apresentou réplica no ID 2215450969. Na oportunidade, rebateu a preliminar de perda de objeto, afirmando que o prazo para questionar ilegalidades em concursos públicos é de cinco anos, independentemente da expiração da validade do…

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