Processo 1008246-82.2026.8.13.0433
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1008246-82.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : MARIA GERALDA SILVA MAGALHAES ADVOGADO(A) : NATÁLIA RITA MARTINS PATRÍCIO (OAB MG189056) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decisão. Cuida-se de ação de publicação de ato de aposentadoria e pagamento de férias-prêmio em espécie e indenizáveis, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA GERALDA SILVA MAGALHÃES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , na qual a autora pretende a condenação do réu à publicação do ato de aposentadoria e ao pagamento de indenização referente ao saldo de 12 (doze) meses de férias-prêmio não gozadas. Citado, o requerido apresentou contestação arguindo, em síntese, que a aposentadoria constitui ato administrativo complexo em trâmite regular; que a autora se encontra apenas em afastamento preliminar, não fazendo jus à conversão de férias-prêmio antes da concretização da inativação; que a Emenda Constitucional Estadual nº 57/2003 veda a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas após 29 de fevereiro de 2004; e que, quanto às férias anteriores a essa data, falta interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (Evento 16). A parte autora apresentou impugnação à contestação, informando que a aposentadoria foi publicada no curso da ação, com perda superveniente do objeto quanto a esse pedido, e reiterando o direito ao pagamento das férias-prêmio não gozadas (Evento 21). Conforme noticiado pela própria autora em sede de impugnação, o Estado de Minas Gerais procedeu à publicação do ato de aposentadoria da servidora no curso do processo (Evento 21). Tal fato superveniente, reconhecido pela parte interessada, retira a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional quanto à obrigação de fazer inicialmente postulada. A publicação do ato de aposentadoria satisfaz integralmente a pretensão deduzida nesse ponto, restando configurada a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente cinge-se ao direito da autora à indenização pecuniária referente ao saldo de 12 (doze) meses de férias-prêmio adquiridas e não usufruídas durante a atividade funcional. O documento emitido pela Secretaria de Estado de Educação, Superintendência Regional de Ensino de Montes Claros (Memorando nº 81/2026, Evento 16), comprova que a autora possui saldo de 7 (sete) meses de férias-prêmio para recebimento em espécie, referentes a períodos adquiridos antes de 2004, além de 5 (cinco) meses de férias adquiridas após essa data, totalizando 12 (doze) meses de saldo não gozado. O extrato de férias-prêmio disponibilizado pelo Sistema de Administração de Pessoal da SEPLAG (Evento 1) confirma a existência do saldo remanescente, discriminando os períodos de aquisição e as utilizações realizadas ao longo da vida funcional da servidora. A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 31, §4º, assegura ao servidor ocupante de cargo efetivo a concessão de férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício. Trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor que, uma vez adquirido, não pode ser suprimido sem a devida contraprestação. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização…
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