Processo 1008247-33.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1008247-33.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008247-33.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES APELADO : KLEBER RIBEIRO MARQUES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042) ADVOGADO(A) : BRUNO DE MATTOS GONCALVES SILVA (OAB MG146596) ADVOGADO(A) : SCHNEIDER VIANA PANHOL (OAB MG094300) ADVOGADO(A) : DEBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DO PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especiais períodos laborados pelo segurado sob exposição a agente nocivo ruído e concedeu aposentadoria especial desde a DER em 20/09/2019, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas, correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança e honorários advocatícios. O INSS sustenta irregularidades formais nos PPPs apresentados, ausência de comprovação adequada da metodologia de aferição do ruído, invalidade de formulário referente a determinado período laboral e requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os PPPs apresentados são idôneos para comprovar a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, mesmo diante de alegadas irregularidades formais e ausência de indicação expressa da metodologia NEN; e (ii) estabelecer qual índice de correção monetária deve incidir sobre as parcelas vencidas de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite flexibilização quanto à técnica de aferição do ruído quando o PPP contemporâneo demonstra exposição acima do limite legal, aplicando-se o princípio in dubio pro misero em favor do segurado hipossuficiente. A ausência de referência expressa ao Nível de Exposição Normalizado – NEN não impede o reconhecimento da especialidade, sendo admissível a utilização do critério do pico de ruído, conforme orientação firmada no Tema 1.083 do STJ. A descrição das atividades constantes do PPP comprova que a exposição ao ruído era inerente e indissociável da prestação do serviço, dispensando a realização de perícia judicial. A habitualidade e permanência exigidas pelo art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991 não pressupõem exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada laboral, bastando que o contato com o agente nocivo seja habitual e não eventual. As informações constantes do PPP possuem presunção relativa de veracidade, não sendo admissível prejudicar o segurado por irregularidades formais imputáveis ao empregador ou pela ausência de documentos societários e procurações do representante legal signatário. A ausência de indicação do registro profissional do responsável técnico não invalida o PPP quando o documento informa ter sido elaborado por profissional legalmente habilitado. O laudo técnico ou PPP elaborado posteriormente ao período laborado mantém força probatória, diante da inexistência de exigência legal de contemporaneidade e da presunção de melhoria progressiva das condições ambientais de trabalho. Nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o INPC após a vigência da Lei nº 11.430/2006,…
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