Processo 1008247-34.2025.8.26.0597
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1008247-34.2025.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Marcos Cesar Segura - Vistos. Trata-se de ação de cobrança. A presente ação foi distribuída perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca que, com fundamento no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, e no Provimento CSM nº 2.203/2014, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a este Juizado Especial. Entretanto, este Juizado Especial é incompetente para o julgamento da ação. O artigo 2º, caput, da Lei n° 12.153/2009, dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFaz) "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos." O § 4º do mesmo artigo consigna que, onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência será absoluta. Ato contínuo, o artigo 8º, incisos I, II e III, todos do Provimento CSM nº. 2.203/2014, definiu a referida atribuição, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, verbis: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento (destaques nossos). Nesse ponto, cumpre registrar que, na Comarca de Sertãozinho, não foi instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, diversamente do que ocorre com o JEFaz, cuja competência é absoluta, a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é relativa, cabendo à parte escolher entre o rito dos Juizados Especiais e o procedimento comum. Na hipótese, está evidenciada a opção da parte autora pelo ajuizamento da demanda perante a Vara Cível local, o que impõe o processamento e julgamento do feito por referido juízo, qual seja, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho. Sobre a matéria em análise, a 1ª Seção do STJ, ao decidir o Incidente de Assunção de Competência nº 10 daquele Tribunal Superior, fixou, dentre outras teses, as seguintes: "Tese B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009)". Posteriormente, a mesma 1ª Seção do STJ, ao apreciar a Reclamação nº 48.866/MS apresentada para garantir observância do acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência nº 10 daquele Tribunal Superior, decidiu que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas nos foros onde tenha sido formalmente instalado; que na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública formalmente instalado a…
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