Processo 1008248-47.2022.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1008248-47.2022.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1008248-47.2022.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : LEOMIR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEOMIR FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG195964) APELADO : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. EXAME DA ORDEM. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção, sem resolução do mérito, de ação popular ajuizada para impugnar questões do XXXIII Exame da Ordem. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições, obscuridades e erros materiais, alegando, entre outros fundamentos, violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, error in procedendo, cerceamento de defesa, decisão surpresa, ausência de publicação de edital prevista na Lei nº 4.717/1965 e omissão quanto ao mérito da alegada ilegalidade das questões da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos constituem meio adequado para rediscutir a conclusão de que a ação popular é via processual inadequada para impugnar o conteúdo técnico de questões do Exame da Ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia e conclui que a ação popular não se destina ao controle da correção técnica de questões de exame profissional, por possuir finalidade constitucional e legal específica voltada à invalidação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. A alegação de ofensa à moralidade administrativa não afasta a inadequação da via eleita quando a pretensão consiste, em essência, no reexame de critérios técnicos de elaboração e correção de prova, submetidos à atuação discricionária da banca examinadora, cujo controle jurisdicional somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não demonstradas no caso concreto. Os precedentes invocados acerca da tutela da moralidade administrativa por meio da ação popular não autorizam sua utilização como sucedâneo de ação destinada à revisão do conteúdo técnico de exame público. As alegações de violação aos arts. 9º da Lei nº 4.717/1965, 317 e demais dispositivos do Código de Processo Civil, bem como de decisão surpresa, error in procedendo, julgamento extra petita, julgamento citra petita, cerceamento de defesa, ausência de publicação de edital e impedimento do Ministério Público, não evidenciam vícios do acórdão, traduzindo mera reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados. A jurisprudência consolidada afasta o cabimento dos embargos de declaração como instrumento para obtenção de novo julgamento da controvérsia ou renovação de fundamentos anteriormente examinados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade,…

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