Processo 1008252-55.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008252-55.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VALDELICE BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória” ajuizada por VALDELICE BATISTA DE OLIVEIRA contra BANCO INTER S.A. Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário perante o INSS e que percebeu a realização de descontos em seu benefício em razão de contratos que, todavia, desconhece. Ante o exposto, requer a procedência dos pedidos para (i) declarar a nulidade/inexistência/inexigibilidade dos contratos nº 50000000000001800991, 50000000000001430147, 50000000000001203057 e 50000000000000623236; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados ou, sucessivamente, de forma simples; e (iii) condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 30.360,00 (evento 1). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (evento 1). Decisão inicial concedendo a justiça gratuita pretendida (evento 11). Audiência de conciliação realizada em 17 de abril de 2026, sem composição de acordo (ata em evento 41). A parte requerida apresentou contestação (evento 44). Inicialmente (i) suscita preliminar de impugnação ao valor da causa; (ii) argui prejudicial de mérito de decadência e prescrição. No mérito, resiste aos pedidos iniciais e defende a regularidade das contratações. Intimada, a parte requerente apresentou impugnação à contestação (evento 49). A parte autora requereu a produção de prova pericial grafodocumentoscópica (evento 50). Intimada (ev. 51), a parte ré apresentou manifestação requerendo a expedição de ofícios às instituições financeiras receptoras dos créditos e a produção de prova documental complementar (evento 58). Intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte requerida em sede de especificação de provas (ev. 61), a parte autora apresentou manifestação no ev. 65. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em atenção ao princípio da primazia do mérito, deixo de analisar as preliminares suscitadas e os pedidos de prova realizados e passo à análise das prejudiciais de mérito. A parte requerida sustenta, inicialmente, a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão de anulação dos contratos estaria sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contado da respectiva celebração (17/09/2015, 07/01/2015, 01/04/2014, 03/04/2013 e 16/12/2010), o qual já teria transcorrido quando do ajuizamento da demanda. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a causa de pedir deduzida na petição inicial não se funda na existência de vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, mas, sim, na alegada inexistência de contratação em razão de fraude e da ausência de manifestação válida de vontade da parte autora. Trata-se, portanto, de hipótese em que se busca o reconhecimento da inexistência da relação jurídica ou da nulidade do negócio jurídico por ausência de elemento essencial à sua formação, pretensão que não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, restrito às hipóteses de anulação por vícios do consentimento. Em seguida, a parte requerida suscita a…
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