Processo 1008252-55.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008252-55.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008252-55.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VALDELICE BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA  I. RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória” ajuizada por VALDELICE BATISTA DE OLIVEIRA contra BANCO INTER S.A.    Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário perante o INSS e que percebeu a realização de descontos em seu benefício em razão de contratos que, todavia, desconhece.   Ante o exposto, requer a procedência dos pedidos para (i) declarar a nulidade/inexistência/inexigibilidade dos contratos nº 50000000000001800991, 50000000000001430147, 50000000000001203057 e 50000000000000623236; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados ou, sucessivamente, de forma simples; e (iii) condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 30.360,00 (evento 1). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (evento 1).   Decisão inicial concedendo a justiça gratuita pretendida (evento 11).   Audiência de conciliação realizada em 17 de abril de 2026, sem composição de acordo (ata em evento 41).   A parte requerida apresentou contestação (evento 44). Inicialmente (i) suscita preliminar de impugnação ao valor da causa; (ii) argui prejudicial de mérito de decadência e prescrição. No mérito, resiste aos pedidos iniciais e defende a regularidade das contratações.   Intimada, a parte requerente apresentou impugnação à contestação (evento 49). A parte autora requereu a produção de prova pericial grafodocumentoscópica (evento 50).   Intimada (ev. 51), a parte ré apresentou manifestação requerendo a expedição de ofícios às instituições financeiras receptoras dos créditos e a produção de prova documental complementar (evento 58).   Intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte requerida em sede de especificação de provas (ev. 61), a parte autora apresentou manifestação no ev. 65.   Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório.   DECIDO.   Em atenção ao princípio da primazia do mérito, deixo de analisar as preliminares suscitadas e os pedidos de prova realizados e passo à análise das prejudiciais de mérito.   A parte requerida sustenta, inicialmente, a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão de anulação dos contratos estaria sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contado da respectiva celebração (17/09/2015, 07/01/2015, 01/04/2014, 03/04/2013 e 16/12/2010), o qual já teria transcorrido quando do ajuizamento da demanda.   A prejudicial, contudo, não merece acolhimento.   Isso porque a causa de pedir deduzida na petição inicial não se funda na existência de vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, mas, sim, na alegada inexistência de contratação em razão de fraude e da ausência de manifestação válida de vontade da parte autora. Trata-se, portanto, de hipótese em que se busca o reconhecimento da inexistência da relação jurídica ou da nulidade do negócio jurídico por ausência de elemento essencial à sua formação, pretensão que não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, restrito às hipóteses de anulação por vícios do consentimento.   Em seguida, a parte requerida suscita a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados