Processo 1008253-02.2024.8.11.0045

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008253-02.2024.8.11.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado Processo nº: 1008253-02.2024.811.0045 Requerente: MARILENE ALVES DOS SANTOS Requerido: BANCO BMG S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado proposta por MARILENE ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos autos, em que a autora alegou ser pensionista do INSS, beneficiária de pensão por morte de número 165.899.949-2, com renda mensal líquida de R$ 1.557,11 (um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e onze centavos) e ter celebrado, em 04/02/2024, contrato de empréstimo sob o número 437310760 com o banco requerido, pelo qual recebeu o valor de R$ 723,28 (setecentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), bem assim, comprometeu pagar 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 873,06 (oitocentos e setenta e três reais e seis centavos), no total de R$ 15.715,08 (quinze mil, setecentos e quinze reais e oito centavos). Sustenta que as taxas de juros aplicadas são de 120,70% a.m. e 1.448,40% a.a., o que configura abusividade manifesta, onerosidade excessiva e lesão contratual e compromete seu mínimo existencial, pois, após o desconto da parcela, restam-lhe apenas R$ 684,05 (seiscentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos) para sua subsistência mensal. Fundamentou o pedido nos arts. 51, IV, e 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor; art. 157 do Código Civil (lesão); art. 421 do Código Civil (função social do contrato); art. 1º, III, da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana) e no art. 300 do Código de Processo Civil (tutela de urgência). Ao final, requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário. No mérito, pleiteou: (a) a revisão do contrato com realização de perícia judicial contábil; (b) a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária e juros legais; (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (d) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.715,08 (vinte e cinco mil, setecentos e quinze reais e oito centavos) – Id. 170697819. A petição inicial (Id. 170697820) foi instruída com procuração (Id. 170697821), declaração de hipossuficiência (Id. 170697823), documento de identidade (Id. 170697824), comprovante de endereço (Id. 170697825), carta de concessão de benefício do INSS (Id. 170697826), histórico de créditos (Id. 170697827), detalhes do contrato (Id. 170697828), extrato bancário (Id. 170697829), dados bancários (Id. 170697830) e cartão CNPJ do Banco BMG (Id. 170697831). Foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, denominados "Consignação empréstimo bancário", sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na mesma decisão, foi concedida a gratuidade da justiça à autora e designada audiência de conciliação (Id. 170904590). O banco requerido, em 23/10/2024, juntou petição (Id. 173274299) em que informou o cumprimento da obrigação de suspensão dos descontos. A autora tomou ciência do cumprimento, conforme manifestação de 04/11/2024 (Id. 174381914). A audiência de conciliação foi realizada. Todavia restou infrutífera (Id. 178635258). O banco requerido apresentou…

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