Processo 1008255-12.2022.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008255-12.2022.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008255-12.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SILVIA MARIA DE FREITAS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL OLIVEIRA SILVA - RO10091-A DESTINATÁRIO(S): SILVIA MARIA DE FREITAS GUIMARAES RAFAEL OLIVEIRA SILVA - (OAB: RO10091-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456921250) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008255-12.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008255-12.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SILVIA MARIA DE FREITAS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL OLIVEIRA SILVA - RO10091-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008255-12.2022.4.01.4100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Rondônia que julgou procedente o pedido formulado por SILVIA MARIA DE FREITAS GUIMARAES, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar a ré à implantação de pensão por morte em favor da autora, na condição de filha maior inválida de LUÍZA GARCIA DE FREITAS GUIMARÃES, ex-servidora integrante do Quadro de Pessoal em extinção do ex-Território Federal de Rondônia, falecida em 14/10/2020, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do óbito, nos termos do art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Narra a autora que é filha da instituidora da pensão e que, à época do falecimento, já era portadora de incapacidade total e permanente para o trabalho, condição reconhecida em laudo médico-pericial oficial emitido pelo SIASS/FUNASA/RO, o qual atestou patologia crônico-degenerativa incapacitante, com início anterior ao óbito. Sustenta que preenchia os requisitos do art. 217 da Lei nº 8.112/1990, sendo indevida a exigência de comprovação de dependência econômica. O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de dependência econômica, com base em orientação normativa interna e em entendimento do Tribunal de Contas da União. A tutela de urgência foi deferida e, posteriormente, confirmada na sentença, a qual reconheceu que, para o filho inválido, a dependência econômica é presumida, bastando a comprovação de invalidez preexistente ao óbito, requisito considerado preenchido à luz do conjunto probatório. Inconformada, a União interpôs apelação. Em preliminar, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano grave e de difícil reparação ao erário e a impossibilidade de concessão de tutela que esgote o objeto da ação. No mérito, sustenta a inexistência de dependência econômica, afirmando que a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS desde 14/01/2014, o que afastaria a presunção legal. Aduz que a presunção de dependência não é absoluta e que a existência de renda própria descaracteriza a condição de dependente. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido. Foram…

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