Processo 1008260-93.2025.8.26.0189

TJSP • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Tribunal
Número CNJ
1008260-93.2025.8.26.0189
Classe
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Órgão Julgador
Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1008260-93.2025.8.26.0189 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Luiz Carlos Madrid Silva - Aparecida Marques Gilabel Rosa - - Adriano Marques Gilabel e outros - José Gilabel - Vistos. 1. Correção do cadastro do polo passivo. Anote a equipe de cumprimento, junto ao sistema SAJ, a exclusão de João Gilabel do polo passivo após a publicação. Trata-se do de cujus, autor da herança, que não pode figurar como parte ré em processo destinado à confirmação do próprio testamento. Após a emenda recebida às fls. 159/160, o polo passivo passou a ser composto exclusivamente pelos herdeiros eventuais Aparecida Marques Gilabel Rosa, Adriano Marques Gilabel, Alessandra Marques Gilabel, Aparecida Leia Aizza Monteiro, Ednei José Aizza e Ednilson José Aizza (sobrinhos do falecido). José Gilabel permanece nos autos na qualidade de terceiro interessado já constituído (intimação positiva às fls. 40). 2. Impugnação à gratuidade da Justiça deferida ao autor. José Gilabel impugnou (fls. 102/103) a gratuidade deferida a Luiz Carlos Madrid Silva (fls. 19) sob fundamento de ausência de comprovação documental prévia, invocando a isonomia em relação à exigência feita ao próprio impugnante pelo despacho de fls. 97/98. A impugnação não procede. O autor é assistido pelo Convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB-SP, mediante indicação oficial registrada no Ofício nº 0010506409/2025 (fl. 8). A admissão ao convênio depende de aferição prévia, pela própria Defensoria Pública, dos pressupostos de hipossuficiência econômica do assistido. Essa indicação institucional pelo órgão público constitui forte e idôneo elemento de presunção de hipossuficiência, suficiente, na ausência de prova específica em contrário, para sustentar o deferimento da gratuidade (CPC, art. 99, §3º). O impugnante limitou-se a invocar a simetria formal, sem indicar fato concreto que afaste a hipossuficiência objeto da assistência conveniada. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade do autor, mantendo o deferimento operado à fl. 19. Registro, por completude, que a gratuidade da Justiça em favor de José Gilabel já foi deferida pela decisão de fls. 138, com base na documentação econômica apresentada às fls. 102/137 em cumprimento ao despacho de fls. 97/98, não havendo o que reapreciar. 3. Revelia. Os réus Alessandra Marques Gilabel (citada pessoalmente em 06/02/2026 fl. 177), Ednei José Aizza (citado pessoalmente em 06/02/2026 fl. 180), Ednilson José Aizza (citado pessoalmente em 06/02/2026 fl. 182) e Aparecida Leia Aizza Monteiro (citada pessoalmente em 14/02/2026 fl. 184), embora regularmente citados, deixaram de apresentar contestação, transcorrendo em prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado às fls. 232. Decreto a revelia dos referidos réus (CPC, art. 344). Ressalvo, todavia, que não opera a presunção material de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, pelas seguintes razões cumulativas (CPC, art. 345): (i) há pluralidade de réus e a defesa apresentada pelo curador especial Luiz Henrique Mamprin em favor dos corréus Aparecida Marques Gilabel Rosa e Adriano Marques Gilabel (fls. 210/216) tornou controvertidos os fatos comuns ao litisconsórcio (CPC, art. 345, I); (ii) a impugnação substantiva apresentada pelo terceiro interessado José Gilabel (fls. 53/63), com pedido de declaração de nulidade do testamento, versa sobre matéria de ordem pública atinente à validade do ato jurídico (capacidade do testador e…

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