Processo 1008261-14.2020.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008261-14.2020.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1008261-14.2020.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008261-14.2020.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : KACIA MATEUS ADVOGADO(A) : SERGIO RICARDO SILVA (OAB RJ092713) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA ( PER RELACIONE ). APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF em face de sentença que declarou nula a decisão administrativa que deixou de apreciar pedido de remoção e determinou a imediata e definitiva remoção da parte autora para a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. 2. A recorrente impugna a concessão da justiça gratuita e sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 36, parágrafo único, III, 'b', da Lei n. 8.112/1990, especialmente a inexistência de avaliação por junta médica oficial, além da impossibilidade jurídica de remoção entre universidades federais distintas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça concedida; e (ii) estabelecer se a servidora faz jus à remoção por motivo de saúde para outra universidade federal, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, 'b', da Lei n. 8.112/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99 do CPC, e os documentos juntados aos autos demonstram percepção de renda inferior ao parâmetro adotado para concessão da gratuidade da justiça. 5. O STJ, no recente julgamento do REsp nº 2.148.059/MA e outros, representativos de controvérsia (Tema nº 1.306) assentou os seguintes entendimentos: " 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O §3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado ". Assim, entende-se como válida a utilização da técnica da fundamentação por referência, alicerçada em provimento jurisdicional pretérito, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do  decisum,  não havendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. Ressalva-se, contudo, a necessidade de apreciação, ainda que de forma concisa, de eventual novo questionamento que se evidencie relevante ao deslinde do feito.  6. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as questões postas  sub judice  e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. Desta forma, no caso concreto, estando os fatos apresentados em consonância com a norma jurídica incidente, e, diante da inexistência de questões ou argumentos novos, relevantes ao deslinde do feito,…

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