Processo 1008267-42.2024.8.26.0344
TJSP • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 1008267-42.2024.8.26.0344/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Ademir de Castro - Embargte: Elaine da Silva Correa e Castro - Embargdo: Cooperativa de Credito Credicitrus - Foram interpostos Embargos Declaratórios pelos Embargantes ao argumento de que o v. Acórdão, proferido em sede de Agravo Interno, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão monocrática de rejeição liminar dos embargos de declaração anteriormente opostos, padeceria de supostos vícios de (1) omissão quanto à possibilidade jurídica de se exigir dos Embargantes a apresentação de cálculo alternativo da dívida sem que dispusessem dos extratos bancários necessários à sua elaboração, documentos que permaneceriam sob posse exclusiva da instituição financeira credora; (2) omissão quanto à distinção entre a ausência de indicação do objeto controvertido e a impossibilidade de sua quantificação matemática por falta de acesso aos documentos necessários; e (3) necessidade de esclarecimento quanto à natureza jurídica do pronunciamento sobre os embargos de declaração anteriormente opostos, notadamente se houve efetivo não conhecimento por ausência de indicação dos vícios do art. 1.022 do CPC ou juízo de mérito sobre a inexistência de tais vícios, e sobre a extensão da aplicação do art. 932, inciso III, do CPC a essa hipótese. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. 1. Da alegada omissão quanto à possibilidade de exigência de cálculo alternativo sem os extratos bancários A matéria foi expressamente enfrentada. O v. Acórdão ora embargado, ao apreciar o Agravo Interno, consignou que "a questão da impossibilidade prática de elaborar cálculo alternativo e a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC foram examinadas no item 1 da fundamentação, onde o Acórdão esclareceu que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte de indicar minimamente o objeto da controvérsia que pretende demonstrar, não configurando salvo-conduto para transferir ao perito a tarefa de buscar, sem direcionamento, eventual irregularidade nos cálculos". O que os Embargantes pretendem, a rigor, é a reabertura da discussão sobre a correção dessa premissa jurídica, isto é, se a distribuição do ônus da prova, tal como fixada, seria compatível com a alegada indisponibilidade dos extratos bancários, matéria de mérito já submetida ao crivo do colegiado e por ele expressamente decidida, tanto na decisão monocrática quanto no v. Acórdão que a confirmou. A discordância quanto ao acerto dessa conclusão não configura omissão, mas inconformismo, insuscetível de reexame pela via integrativa. 2. Da alegada omissão quanto à distinção entre a indicação do objeto controvertido e a impossibilidade de sua quantificação Tampouco se verifica omissão quanto a este ponto. O v. Acórdão consignou expressamente que "a questão da natureza unilateral da ficha gráfica e da ausência dos extratos bancários foi enfrentada no item 3 da fundamentação do Acórdão, que consignou expressamente que a impugnação por elaboração unilateral não conduz à nulidade do documento e que o ônus de demonstrar, nos embargos…
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