Processo 1008268-84.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008268-84.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008268-84.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FORPECAS COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FORPECAS COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460426746) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008268-84.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005397-66.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FORPECAS COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008268-84.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005397-66.2025.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORPECAS COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar que objetivava o afastamento do impedimento de adesão ao Edital PGDAU 4/2024 (prorrogado pelo Edital 6/2024), ressaltando que o art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 veda expressamente a formalização de nova transação pelo prazo de dois anos após a rescisão de acordo anterior. A decisão pontuou, ainda, que afastar a aplicação da norma, em cognição sumária, violaria a cláusula de reserva de plenário disposta na Súmula Vinculante 10 do STF. Em suas razões, a agravante sustenta que, em virtude de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, inadimpliu as parcelas das suas transações a partir de dezembro de 2023. Alega que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) demorou a notificá-la sobre a inadimplência, fazendo-o apenas em maio de 2024, após o acúmulo de diversas prestações, o que inviabilizou a regularização imediata. Defende que essa inércia desrespeitou o art. 19, inciso II, da Portaria PGFN 14.402/2020, o qual prevê a rescisão após o atraso de três parcelas. Pugna pela antecipação da tutela recursal para suspender o impedimento de dois anos e, ao final, pelo provimento do agravo. A União apresentou contraminuta, argumentando que a celebração de transação é uma faculdade da Administração Pública e que o processo de rescisão observou estritamente os prazos e ritos legais, garantindo o contraditório ao notificar o contribuinte para regularização ou impugnação. Ressalta que a vedação bienal decorre de imposição legal (Lei 13.988/2020 e Portaria PGFN 6.757/2022) e que a pretensão da agravante, se acolhida, violaria a separação dos poderes e o princípio da legalidade. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008268-84.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005397-66.2025.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se à pretensão da agravante de afastar a trava…

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