Processo 1008270-37.2024.4.01.3315
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008270-37.2024.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THALLUANNY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO GABRIEL RODRIGUES SILVA - BA82295-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A e MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF IGOR FACCIM BONINE - (OAB: ES22654-A) THALLUANNY PEREIRA DA SILVA CAIO GABRIEL RODRIGUES SILVA - (OAB: BA82295-A) CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - (OAB: BA35969-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458235891) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008270-37.2024.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008270-37.2024.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THALLUANNY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO GABRIEL RODRIGUES SILVA - BA82295-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A e MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008270-37.2024.4.01.3315 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por THALUANNY PEREIRA SILVA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A. Em suas razões, a apelante sustenta que perdeu indevidamente o financiamento estudantil (FIES) em razão de falha de orientação dos réus, especialmente no contexto de sua gestação, defendendo que a ausência de renovação deveria ensejar suspensão, e não cancelamento do contrato. Alega, ainda, a ilegalidade das cobranças realizadas pela instituição de ensino, inclusive quanto a semestres não cursados, bem como a existência de acordo para quitação do débito pelo valor de R$ 8.000,00, que afirma ter sido cumprido. Requer a declaração de inexistência do débito, o restabelecimento do financiamento e a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta a manutenção da sentença, alegando ausência de prova de falha na prestação do serviço, inexistência de dano material e moral, bem como impossibilidade de inovação recursal. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008270-37.2024.4.01.3315 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de apelação interposta por THALUANNY PEREIRA SILVA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A. A controvérsia posta à apreciação desta Corte reside na verificação da…
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