Processo 1008271-32.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1008271-32.2018.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : VANDER RONALDO PIRES ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA SILVA (OAB MG134632) ADVOGADO(A) : LEONARDO ABRANTES GODINHO (OAB MG117953) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO DE AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria especial, reconheceu como especial o período de 06/03/1997 a 08/01/2018, laborado sob exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts junto à CEMIG, somando tempo suficiente para concessão do benefício desde a DER (06/06/2018), com condenação ao pagamento de atrasados e implantação imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da alegada insuficiência de instrução do requerimento administrativo; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997, inclusive quanto à habitualidade e à eficácia do EPI; (iii) determinar os critérios aplicáveis de correção monetária e juros nas condenações previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir se configura com o prévio requerimento administrativo e o indeferimento parcial do benefício, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, conforme Tema 350 do STF. A pretensão resistida resta demonstrada quando a Administração analisa o mérito do pedido e o indefere por razões técnicas, ainda que alegue insuficiência documental. O rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares possui caráter exemplificativo, admitindo o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade mesmo após 05/03/1997, conforme Tema 534 do STJ. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza periculosidade apta a ensejar aposentadoria especial, desde que comprovada por prova técnica e de forma habitual e permanente. A habitualidade não exige exposição contínua durante toda a jornada quando o risco é inerente à atividade, sendo suficiente a presença constante do perigo. O PPP e o laudo técnico comprovam que o segurado atuava em sistemas energizados de alta tensão, com risco permanente à integridade física. O uso de Equipamentos de Proteção Individual não afasta a especialidade em caso de eletricidade, pois não neutraliza o risco de morte súbita, distinguindo-se dos agentes insalubres analisados no ARE 664.335/STF. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a atividade especial quando o risco é ineliminável. A correção monetária nas condenações previdenciárias deve observar o INPC (Tema 905/STJ), sendo inaplicável a TR (Tema 810/STF). Os juros de mora seguem o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto à remuneração da caderneta de poupança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O indeferimento administrativo parcial configura interesse de agir, dispensando o exaurimento da via administrativa. 2. A exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, diante do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos. 3. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor em atividades com eletricidade, por não neutralizar o…
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