Processo 1008271-74.2020.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008271-74.2020.8.11.0041. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, MUNICÍPIO DE CUIABÁ, MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: CLAUDIA DE MOURA REIS QUEIROZ VISTOS, O Município de Cuiabá requereu, no ID 219640619, que o crédito objeto deste cumprimento de sentença seja encaminhado para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança administrativa. Entretanto, em nova análise dos autos, verifica-se que, na fase de processamento do recurso extraordinário, a executada juntou guia e comprovante de depósito judicial referentes à multa de 1% aplicada no julgamento do agravo interno, conforme documentos de IDs 142086239 e 142086291. Consta, ainda, no ID 142086293, certidão expedida pela Secretaria Judicial da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, em 27/06/2023, registrando expressamente: “MULTA PAGA”. Tais documentos, em princípio, indicam que a multa que fundamenta o presente cumprimento de sentença já teria sido recolhida antes da elaboração do cálculo de ID 166271000 e da decisão homologatória de ID 194138233. Todavia, o Município posteriormente concordou com o cálculo da Contadoria e requereu o prosseguimento da cobrança, circunstância que recomenda o prévio esclarecimento da aparente divergência, inclusive quanto à situação e à destinação do depósito judicial. Assim, antes da apreciação do pedido de inscrição em dívida ativa e de eventual extinção do cumprimento de sentença, INTIME o Município de Cuiabá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o comprovante de pagamento de ID 142086291 e a certidão de ID 142086293, esclarecendo: a) se reconhece que o depósito efetuado pela executada corresponde à multa de 1% fixada no acórdão de ID 142086225; b) se o valor foi disponibilizado, transferido ou levantado pelo ente municipal; c) se persiste algum saldo devedor e, em caso positivo, apresente memória discriminada e atualizada do cálculo, com a dedução do valor anteriormente depositado; d) se mantém o pedido de inscrição em dívida ativa formulado no ID 219640619, indicando, nesse caso, o respectivo fundamento. DETERMINO, ainda, à Secretaria Judicial que consulte o sistema de depósitos judiciais e certifique a situação atual do depósito comprovado no ID 142086291, informando se o numerário permanece vinculado aos autos, se foi transferido, levantado, estornado ou recebeu outra destinação. Quanto aos honorários mencionados na decisão do Supremo Tribunal Federal, deverá o Município, no mesmo prazo, esclarecer se houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias e indicar o respectivo pronunciamento judicial, considerando que o feito originário consiste em mandado de segurança. Após, voltem conclusos para deliberação. Às providências. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito
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