Processo 1008274-16.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1008274-16.2020.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1008274-16.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008274-16.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : TSX ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : STEFANIA CANCADO KUNSTETTER (OAB MG131580) ADVOGADO(A) : ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB MG133203) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre aviso prévio indenizado, valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio-acidente e terço constitucional de férias, além de reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e atualização pela taxa SELIC. 2. A União sustenta que as verbas discutidas possuem natureza remuneratória, invocando o Tema 20 da repercussão geral do STF e os arts. 195, I, da CF/1988 e 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Defende a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou auxílio-acidente; (ii) saber se incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado e sobre o décimo terceiro proporcional correspondente; (iii) saber se o terço constitucional de férias integra a base de cálculo da contribuição previdenciária após a modulação de efeitos do Tema 985 do STF; e (iv) definir os limites e requisitos para compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contribuição previdenciária patronal incide apenas sobre verbas de natureza remuneratória, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF/1988 e dos arts. 22, I, e 28 da Lei nº 8.212/1991, sendo taxativas as exclusões previstas no § 9º do art. 28 da referida lei. 5. Nos termos do Tema 738 do STJ, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente, por não possuírem natureza remuneratória. A mesma orientação aplica-se às contribuições destinadas a terceiros. 6. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.230.957/RS e reconhecido pela Nota Técnica PGFN/CRJ nº 485/2016. Entretanto, incide contribuição sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, conforme tese fixada no Tema 1.170 do STJ. 7. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF no Tema 1.445 não implica suspensão automática dos processos em curso, inexistindo julgamento definitivo sobre a matéria. Permanece aplicável, portanto, o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.170. 8. O STF, no Tema 985, reconheceu a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, modulando os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020. Assim, a…

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