Processo 1008274-63.2022.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1008274-63.2022.8.11.0007. REQUERENTE: IVANILSON GASPAR SILVA REQUERIDO: TROPICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP, MARCELO ROCHA DOS SANTOS, LEONARDO ROCHA FERNANDES I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de nulidade documental de alteração de contrato social c/c danos morais proposta por IVANILSON GASPAR SILVA em face de TROPICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI – EPP, MARCELO ROCHA DOS SANTOS e LEONARDO ROCHA FERNANDES, todos já qualificados. Relatou que, em 21 de junho de 2022, foi instaurado o Inquérito Civil nº 001192-011/2022 pelo Ministério Público, com base no auto de infração nº 7 GUHL0TZ, lavrado pelo IBAMA em 20 de dezembro de 2021, em face da empresa TROPICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, por suposta inserção de informações falsas em sistema oficial de controle ambiental (SISFLORA-MT), envolvendo créditos fraudulentos de madeira. O requerente foi notificado em 18 de agosto de 2022 por constar como sócio da empresa. Pessoa de baixa escolaridade e com dificuldade de leitura e escrita, o requerente afirma não ter compreendido a notificação e buscou orientação no Ministério Público, sendo encaminhado à Defensoria Pública. Sustenta jamais ter sido proprietário ou exercido qualquer gestão na empresa, tampouco conhecer o antigo titular, Marcelo Rocha dos Santos. Mencionou que, em 2019, um indivíduo identificado como Paulo lhe ofereceu R$ 2.000,00 para assinar dois documentos cujo conteúdo desconhecia, aceitando a proposta em razão de dificuldades financeiras decorrentes da necessidade de cirurgia de sua ex-esposa. Após esse episódio, não teve qualquer contato ou participação em atos relacionados à empresa, nem mesmo sabendo de sua existência. O requerente acredita que a transferência da titularidade da empresa tenha sido realizada por terceiros, sem sua ciência, e afirma não possuir condições financeiras para gerir sociedade empresarial ou arcar com a multa administrativa de R$ 411.500,00. Ressalta ainda que nunca recebeu o valor de R$ 100.000,00 indicado na avença e que o instrumento de transferência não contém assinaturas das partes. Assim, sustenta estar sendo investigado por fatos relacionados a empresa da qual nunca foi sócio de fato, alegando fraude praticada por terceiros e pleiteando sua exclusão do contrato social fraudulento, a fim de evitar responsabilização civil e criminal indevida. Postulou: a) seja declarado nulo o documento particular intitulado “primeira alteração do ato constitutivo Tropical Indústria e Comércio de Madeiras Eireli”, no qual figurou como sócio da empresa e de todos os efeitos decorrentes; b) seja determinada a exclusão do autor do polo passivo da Ação de Execução Fiscal n. 106/1.07.0000657-5; c) seja o requerido MARCELO ROCHA DOS SANTOS condenado ao pagamento de danos morais no valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, pelos prejuízos morais sofridos. Juntou documentos (ids. 106083740 e seguintes). Foi recebida a inicial com deferimento da gratuidade judiciária (id. 106258412). A conciliação restou prejudicada por ausência das partes (id. 110231769). O réu MARCELO ROCHA DOS SANTOS apresentou contestação (id. 140255740), aduzindo, em síntese, o seguinte: a) efetivamente figurou como sócio individual da empresa TROPICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI – EPP; b) negociou a empresa com a pessoa de Manuel Caetano da Silva, o qual apresentou o autor como seu sócio…
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