Processo 1008276-78.2025.8.11.0055

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008276-78.2025.8.11.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1008276-78.2025.8.11.0055. AUTOR: CARLOS DANIEL VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: EMERSON JOSE DE CAMPOS Vistos, Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com pedido de indenização por danos morais, danos estéticos e lucros cessantes, ajuizada por Carlos Daniel Vieira de Sousa em face de Emerson José de Campos, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 17 de setembro de 2024. No ID 204975057, a parte requerida apresentou contestação, oportunidade na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como arguiu a preliminar de inépcia da inicial quanto aos pedidos de lucros cessantes, danos estéticos e danos morais. No ID 207467170 a parte autora apresentou impugnação à contestação. No ID 218469214 a parte requerida foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 228638702. No ID 210632977 as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No ID 213473968 a parte requerida pleiteou a produção de prova oral, enquanto a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 216020074. É o necessário à análise e decisão. A parte requerida pleiteou na sua contestação a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa de parcos recursos e receber benefício do INSS, sem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. A parte autora impugnou o referido pedido, sustentando que a parte requerida possui patrimônio expressivo, consistente em diversos veículos avaliados em aproximadamente R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), incluindo motocicleta adquirida em julho de 2025 no valor aproximado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além de ser empresário no ramo de distribuição de bebidas e mercearia no Município de Várzea Grande/MT. Nesse sentido, o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda de acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, cabendo à parte contrária impugnar o pedido, demonstrando que o beneficiário não faz jus à gratuidade da justiça. Ainda de acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, cabendo à parte contrária impugnar o pedido, demonstrando que o beneficiário não faz jus à gratuidade da justiça. No caso em análise, a parte autora logrou apresentar elementos concretos e documentados que infirmam a alegação de hipossuficiência financeira da parte requerida, notadamente a existência de patrimônio veicular expressivo e a atividade empresarial por ela exercida, não declarada no Comprovante de Rendimentos para Imposto de Renda de ID 204975079. Tais circunstâncias, em princípio, revelam incompatibilidade com o estado de necessidade declarado, afastando a presunção de veracidade que ordinariamente milita em favor do requerente. Ademais, intimado no ID…

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