Processo 1008277-77.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1008277-77.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1008277-77.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Cristina Fajardo de Assis Castilho - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. A autora é servidora pública municipal e pretende o recálculo do adicional noturno, tendo como referência sua remuneração integral, e não apenas o salário base, como foi pago pela ré. Pretende que seja incluído na base de cálculo das horas noturnas o valor de todas as vantagens recebidas (adicional por tempo de serviço, referência funcional e adicional de titularidade), bem como o pagamento das diferenças devidas a este título, com reflexo nas demais verbas. Regularmente citada (fls. 149), a requerida não apresentou contestação (fls. 150). Contudo, anoto que, por ser pessoa de Direito Público, possui direitos indisponíveis, sendo que a falta de contestação não acarreta a incidência dos efeitos da revelia (CPC, artigo 345, II). Além de previsão expressa na lei processual, é orientação pacífica do C. STJ que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (STJ. AI no REsp 1.358.556/SP, 1ª T., Minª. Regina Helena Costa, j. 27.10.16. No mesmo sentido: AI no AREsp 1.441.283/SP, Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 19.10.20; AR 5.407/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 10.04.19; e REsp 1.701.959/SP, Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 08.05.18). Com efeito, estabelecem os artigos 7º, inciso IX e 39, §3º, da Constituição Federal que: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Por sua vez, o artigo 15 da Lei Complementar nº 21/91 prevê a incidência de adicional noturno de 20% para o labor exercido entre 22 e 05 horas: "Art. 15. A partir de 1º de fevereiro de 1991, será concedido aos servidores estatutários adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, para as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas." Evidente que a remuneração do trabalho diurno (a que se refere a regra constitucional) abrange não somente a retribuição pecuniária básica, mas também as gratificações incorporadas pelo servidor. Desse modo, se o trabalho diurno leva em consideração tais gratificações, obviamente a remuneração pela jornada noturna deve considera-las, visto que tem o trabalho diurno justamente como base de cálculo. É o que dispõe o Enunciado 264 do Tribunal Superior do Trabalho, que se aplica ao caso por analogia: a…

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