Processo 1008278-82.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008278-82.2026.8.13.0079/MG AUTOR : MILTON SOARES DE MELO ADVOGADO(A) : JULIANO GARBUGGIO (OAB MG234362) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MILTON SOARES DE MELO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora que perdeu a visão em 2024 e recentemente constatou múltiplos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário sem sua autorização, de forma fraudulenta. Requer a declaração de inexistência/nulidade dos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX , nº XXX.XXX.XXX-XX, nº XXX.XXX.XXX-XX, nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; indenização por danos morais; a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e a exibição de todos os documentos relacionados às operações consignadas. É o relatório. Decido Analisando os documentos acostados aos autos, especialmente o histórico de empréstimos consignados do benefício previdenciário da parte autora, verifica-se a existência de sucessivas operações de refinanciamento, portabilidade e migração/troca de titularidade entre diversas instituições financeiras, formando diversas cadeias negociais entre os contratos discutidos nesta demanda. A portabilidade de crédito constitui negócio jurídico que implica a transferência da operação da instituição credora originária para outra instituição financeira, por solicitação do consumidor, nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução CMN nº 5.057/2022. No mesmo sentido, as operações de refinanciamento e de migração/troca de titularidade evidenciam a sucessão de contratos vinculados à mesma relação obrigacional, com quitação, substituição ou transferência do crédito anteriormente existente. Verifica-se, ainda, que a parte autora ajuizou múltiplas demandas autônomas, cada qual em face de instituição financeira distinta, embora os contratos impugnados aparentem integrarem cadeias negociais interdependentes. Em exame preliminar dos extratos acostados aos autos e sem caráter de juízo definitivo sobre a matéria, foi possível identificar aparentes cadeias negociais decorrentes de sucessivas operações de refinanciamento, portabilidade e migração contratual, envolvendo múltiplas instituições financeiras e os negócios em discussão no presente feito (em destaque): Contrato nº 621198325 (Banco Itaú Consignado S/A) → refinanciado pelo contrato nº 634257251 (Banco Itaú Consignado S/A) → posteriormente refinanciado pelo contrato nº 2416377220 (Banco Itaú Consignado S/A) → portado para o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX (Banco C6 Consignado S/A) → refinanciado pelo contrato nº XXX.XXX.XXX-XX (Banco C6 Consignado S/A) → posteriormente portado para o contrato nº 0115634213 (Facta Financeira S/A), atualmente ativo; Contrato nº 633880163 (Banco Itaú Consignado S/A) → refinanciado pelo contrato nº 2416287189 (Banco Itaú Consignado S/A) → portado para o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX (Banco C6 Consignado S/A) → refinanciado pelo contrato nº XXX.XXX.XXX-XX (Banco C6 Consignado S/A) → posteriormente portado para o contrato nº 0143258960 (PicPay Bank) → refinanciado pelo contrato nº 0143672987 (PicPay Bank), atualmente ativo. Além dos contratos acima destacados, também constitui objeto da presente demanda o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX , operação autônoma, sem sucessão contratual identificada até o momento. O art. 114 do CPC dispõe que o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação…
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