Processo 1008281-19.2026.4.01.3502

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008281-19.2026.4.01.3502
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008281-19.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDEVINO DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH MICHELLE DUTRA - GO27232 POLO PASSIVO: ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por VALDEVINO DA SILVA LIMA, em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIO DE CORUMBÁ DE GOIÁS, objetivando: “(...) b) A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que os Réus, de forma solidária, forneçam imediatamente ao Autor os medicamentos Nivolumabe 70 mg e Ipilimumabe 200 mg, a serem administrados a cada 21 (vinte e um) dias, pelo período de 04 (quatro) ciclos, conforme prescrição médica, bem como a continuidade do tratamento mediante terapia de manutenção com Nivolumabe 480 mg, a cada 28 (vinte e oito) dias, ou outro esquema terapêutico que vier a ser indicado pelo médico assistente, pelo tempo que perdurar a necessidade clínica do Autor, garantindo-se o fornecimento contínuo, ininterrupto e integral de todos os medicamentos indispensáveis ao tratamento; c) A fixação de prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da decisão liminar, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) A autorização para adoção de medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da decisão, inclusive bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD, caso haja descumprimento; e) Ao final, a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva, para condenar os Réus ao fornecimento contínuo dos medicamentos prescritos, pelo tempo que perdurar a necessidade médica; (...)” Alega que foi diagnosticada, em 03/10/2024, com melanoma uveal metastático (CID C69), enfermidade oncológica descrita como grave, agressiva e de rápida evolução, tendo sido submetida à enucleação do olho direito em razão do tumor ocular primário, sem controle da progressão da doença. Sustenta que o quadro evoluiu com lesões hepáticas sugestivas de recidiva tumoral e que o médico assistente registrou a inexistência de opções de tratamento medicamentoso disponíveis no SUS aptas a oferecer resposta adequada ao caso. Aduz que o relatório médico emitido pelo oncologista Dr. Rafael de Oliveira Pena Neto descreve recidiva hepática e indica o uso de Nivolumabe 70 mg + Ipilimumabe 200 mg a cada 21 dias, por 4 ciclos, seguido de manutenção com Nivolumabe 480 mg a cada 28 dias, por tempo indeterminado. Narra, ainda, que o exame PET-CT com FDG-18F, realizado em 09/03/2026, demonstrou nódulos pulmonares bilaterais, lesões nodulares no fígado medindo até 4,7 cm, disseminação peritoneal e múltiplas lesões ósseas, achados que reputa compatíveis com câncer metastático disseminado, com comprometimento de pulmões, fígado, cavidade abdominal/peritônio e sistema ósseo. Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos, de forma solidária, ao fornecimento imediato dos medicamentos prescritos, na forma indicada pelo médico assistente, com fixação de prazo máximo de 48 horas para cumprimento, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 e adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a condenação dos réus ao fornecimento contínuo dos…

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