Processo 1008283-12.2019.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008283-12.2019.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1008283-12.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : SILESIO ANTONIO DE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES INFLAMÁVEIS. PERÍCIA JUDICIAL. PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19/02/1979 a 03/01/1981, 18/03/1983 a 23/09/1985, 24/11/1987 a 31/12/1988 e 01/04/2009 a 25/01/2019, e concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. O INSS requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF, o afastamento da especialidade dos períodos reconhecidos por exposição a ruído e inflamáveis, a desconsideração da perícia judicial e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros na data da citação e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1.209/STF; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes inflamáveis com fundamento em perícia judicial; (iii) determinar se a utilização de EPI afasta a especialidade das atividades exercidas; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando o reconhecimento da especialidade decorre de prova produzida exclusivamente em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.209/STF possui objeto delimitado à atividade de vigilante exposto a risco à integridade física, não impondo o sobrestamento de ações que discutem outras hipóteses de periculosidade. 4. A perícia judicial comprovou exposição habitual e permanente da parte autora a ruído de 80,43 dB(A), acima dos limites de tolerância aplicáveis aos períodos analisados, conforme metodologia prevista na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO. 5. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído não exige a indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN), desde que a aferição observe metodologia técnica adequada. 6. A perícia técnica demonstrou que a parte autora exercia atividades com manipulação, transporte e distribuição de gasolina, etanol e diesel, caracterizando exposição a agentes inflamáveis e situação de periculosidade. 7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais admite o reconhecimento da especialidade por periculosidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada por prova técnica idônea. 8. O uso de equipamento de proteção individual não neutraliza integralmente o risco inerente à exposição a agentes inflamáveis, não afastando a especialidade da atividade. 9. A prova pericial produzida em juízo constituiu elemento novo e essencial ao reconhecimento da especialidade, razão pela qual os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação do INSS, conforme entendimento firmado no Tema 1124/STJ. 10. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ, bem como as alterações constitucionais supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados