Processo 1008287-04.2025.8.26.0019
TJSP • Interdição
Última movimentação
EDITAL - Processo Digital nº: 1008287‑04.2025.8.26.0019 - Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Jonas Santa Rosa, pessoa portadora de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico pela CID I64, afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, tornando definitiva a nomeação da parte requerente como curadora da parte requerida. A pessoa de Michela Santa Rosa Vilela fica cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. (...) Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e‑SAJ do Tribunal de Justiça. Publique‑se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. (...) Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de Jonas Santa Rosa, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. (...) P.I.C. Ciência ao Ministério Público. Americana, 18 de maio de 2026.
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