Processo 1008289-92.2024.4.01.4301

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008289-92.2024.4.01.4301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO PROCESSO: 1008289-92.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. M. P. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE DA SILVA PAIXAO - TO9541 e MIRIA FERNANDES CARNEIRO - TO12.518 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento das pessoas idosas e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo. A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º). Por sua vez, pessoa idosa é aquela que completou 65 (sessenta e cinco) anos. Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa idosa ou com deficiência, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º). Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente vulneráveis. Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante. Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais. Da deficiência: conforme depreendo do laudo médico pericial judicial (Id 2163711335), restou constatado que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, CID 6A02, diagnóstico já registrado em documentação médica anterior e confirmado no exame pericial, condição que prejudica sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a expert judicial tenha concluído pela inexistência de impedimento de longo prazo, reconheceu expressamente o diagnóstico de TEA, consignando, ainda, que o quadro demanda acompanhamento médico contínuo e avaliação longitudinal do prognóstico (Id 2163711335). Nesse ponto, cumpre registrar que o Transtorno do Espectro Autista possui disciplina legal própria. Nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, não havendo condicionantes adicionais para tal reconhecimento: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da…

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