Processo 1008291-40.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008291-40.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008291-40.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON NOGUEIRA GONCALVES - GO57035 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. Trata-se de demanda sob o procedimento comum ajuizada por Francisco Antônio de Oliveira em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de pagamento de seus empregados, bem como a restituição dos valores alegadamente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Narra que exerce atividade como produtor rural pessoa física, inscrito nas matrículas CEI nº 08.095.00060/84, nº 50.003.28491/83 e nº 50.002.98333/84, sendo responsável pela prestação de informações por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). Sustenta que, em razão do enquadramento no FPAS nº 604, incidem sobre a folha de pagamento de seus empregados contribuições destinadas ao INCRA e ao salário-educação, esta última à alíquota de 2,5%. 3. Afirma que a contribuição ao salário-educação é devida apenas por empresas, não se aplicando ao produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ, razão pela qual sustenta a ilegalidade da cobrança. Defende que a exigência da exação viola o princípio da legalidade tributária e que a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a inexigibilidade da contribuição em relação ao produtor rural pessoa física. 4. A inicial veio acompanhada de documentos; custas iniciais recolhidas. 5. A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que os valores arrecadados a título de salário-educação são destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), cabendo à União apenas a função arrecadatória, razão pela qual eventual restituição não poderia ser imputada à União. No mérito, defende a legalidade da contribuição e sustenta que o produtor rural empregador pessoa física deve ser equiparado à empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, especialmente quando exerce atividade econômica com utilização de empregados. Aduz, ainda, que documentos indicariam que o autor possui vínculo com pessoa jurídica, circunstância que caracterizaria atividade econômica com contornos empresariais e possível planejamento fiscal abusivo. Subsidiariamente, requer que eventual repetição de indébito observe o prazo prescricional quinquenal, com atualização pela taxa SELIC e observância das regras aplicáveis à compensação e restituição. 6. A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando sua condição de produtor rural pessoa física encontra-se comprovada pelos registros no CAEPF, bem como pelos documentos referentes à antiga matrícula CEI, pela relação de empregados vinculados à pessoa física e pelas guias de recolhimento previdenciário. Afirma que a existência de participação em sociedade empresária não implica, por si só, a configuração de planejamento tributário abusivo, inexistindo prova de utilização concomitante das pessoas física e jurídica com a finalidade de redução indevida de tributos. Defende que a produção rural é comercializada em nome do próprio autor, mediante utilização de seu CPF e inscrição estadual de produtor rural, reiterando o…

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