Processo 1008291-78.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008291-78.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008291-78.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: H. A. V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - RS41210 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por H. A. V., representada por sua genitora, em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva o fornecimento, gratuito e contínuo, do medicamento TRIKAFTA (Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), para tratamento de enfermidade denominada Fibrose Cística (Mucoviscidose CID E84), com mutação do gene F508del, na forma indicada e prescrita por seu médico assistente, embora possua idade menor que 6 anos, o que contraria o PCDT em vigência. Para tanto, aduziu que: a) nascida em 13/12/2023 (3 anos de idade), padece de doença crônica rara e letal denominada Fibrose Cística Pancreato Insuficiente (CID 10: E84); b) faz uso dos medicamentos ofertados pelo SUS de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da enfermidade, mas sem sucesso para deter a progressão do quadro clínico; c) o medicamento vindicado é registrado na ANVISA e comercializado para o tratamento, é capaz de reduzir a mortalidade dos pacientes inibindo a progressão da doença e possibilitando maior qualidade e sobrevida, não havendo substituto no país; d) apesar de apresentar a mutação F508del no gene CFTR, a prescrição médica conflita com a recomendação vigente da CONITEC de fornecimento do fármaco pelo SUS apenas para crianças maiores que 6 anos de idade (Portaria SCTIE/MS nº 47/2023). Inicial instruída com documentos. Requer gratuidade. O exame do pedido de tutela de urgência foi postergado (Id 2234180902), tendo sido determinada a produção de nota técnica pelo NATJUS. Contestação apresentada pela União no Id 2236621293. A Nota técnica do NATJUS foi juntada no Id 2244788048, da qual a parte autora se manifestou no Id 2247274692. Parecer do MPF acostado no Id 2247529756. É o que importa relatar. DECIDO. 2. Fundamentação. Estando o feito regularmente instruído e não havendo questões preliminares pendentes, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O direito à saúde ostenta natureza de direito fundamental de segunda dimensão, conforme a doutrina clássica sobre os direitos fundamentais (SARLET, Ingo Wolfgang), estando expressamente previsto na Constituição da República (arts. 6º e 196) e em tratados internacionais de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25). A Constituição de 1988 impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, cabendo à administração pública implementar políticas públicas eficazes que assegurem esse direito. No entanto, esse dever não é absoluto, devendo ser exercido com observância aos princípios da legalidade, eficiência, isonomia e razoabilidade, especialmente diante da escassez de recursos e da necessidade de gestão racional do sistema de saúde público. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, estabelece critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo, cumulativamente: Negativa administrativa de fornecimento; Comprovação da incapacidade financeira do paciente; Inexistência de alternativa terapêutica já incorporada;…

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