Processo 1008291-81.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008291-81.2026.8.13.0079/MG AUTOR : MILTON SOARES DE MELO ADVOGADO(A) : JULIANO GARBUGGIO (OAB MG234362) DECISÃO Vistos. MILTON SOARES DE MELO opôs embargos de declaração ( evento 18, DOC1 ), em face da decisão de evento 14, DOC1 , que determinou a emenda da petição inicial para que, diante da sucessão contratual evidenciada no histórico de empréstimos consignados, o autor delimitasse corretamente o objeto da demanda, promovendo, ainda, a inclusão das instituições financeiras integrantes da respectiva cadeia negocial. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissões e contradições porque: (i) deixou de apreciar a responsabilidade solidária entre os fornecedores, circunstância que afastaria a necessidade de adequação do polo passivo; (ii) não analisou a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, com a qual foram celebrados os contratos originários; (iii) omitiu-se quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, ao pedido de inversão do ônus da prova e ao pedido de exibição de documentos; e (iv) omitiu-se sobre a restrição indevida ao direito de ação, expondo a parte ao risco de prescrição. Subsidiariamente, sustenta serem necessários esclarecimentos acerca dos critérios para o cumprimento da determinação. Decido. Conheço dos embargos, por serem próprios, tempestivos e isentos de preparo. De acordo com o que dispõem os incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. No caso, entretanto, não se verifica qualquer dos vícios alegados na decisão embargada. A decisão embargada expôs de forma clara os fundamentos que conduziram à determinação de emenda da petição inicial, fundamentando as razões pelas quais concluiu pela impossibilidade de processamento da demanda nos moldes propostos pela parte autora. É certo que a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a faculdade de demandar qualquer um dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento. Todavia, dessa premissa não decorre a possibilidade de o autor fracionar a discussão sobre a inexistência de contratos que compõem a mesma sucessão contratual em diversas ações autônomas, ajuizadas simultaneamente contra cada uma das instituições financeiras. Isso porque o reconhecimento da inexistência ou invalidade de determinado contrato repercute, necessariamente, sobre o entendimento que será adotado quanto à inexistência ou invalidade dos contratos subsequentes e sobre as relações jurídicas estabelecidas com os sucessivos credores, tornando imprescindível, no caso, a apreciação conjunta das controvérsias referentes à mesma cadeia negocial, com a devida adequação do polo passivo. Conforme consignado na decisão embargada, a análise do histórico de empréstimos consignados, aliada à análise das demais ações em trâmite perante este Núcleo, evidencia a existência de sucessões de contratos, também discutidos em processos distintos, conforme sintetizado no quadro abaixo: Processo Contratos Demandas que discutem contratos relacionados 1008283-07.2026.8.13.0079 (Itaú) Discute os contratos nº 621198325, 634257251, 2416377220, 639623705, 642501714, 2576612424, 633880163, 2416287189, 641426715, 2576650390, 2576598789 e 0014521508320250311C, que compõem seis sucessões contratuais distintas, além do contrato autônomo nº 2895322333. …
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