Processo 1008294-10.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 1008294-10.2026.8.11.0041 Autor: ELEN FERNANDA FERNANDES MELO e outros Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ELEN FERNANDA FERNANDES MELO e ALEXANDRE SILVA DE CARVALHO, qualificados nos autos, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., igualmente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 16/02/2026 ocorreu o nascimento prematuro da filha dos requerentes, Mavie Hoffmann Fernandes Carvalho, com 34 semanas de gestação. Afirma que, em razão da prematuridade extrema e de quadro de desconforto respiratório, a recém-nascida necessitou de internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal, sob risco iminente de óbito. Sustentam os requerentes que, ao solicitarem a autorização para a referida internação perante as rés, estas negaram a cobertura, sob o argumento de que o contrato ainda se encontrava em período de carência. Aduzem que a negativa é abusiva, visto tratar-se de situação de emergência. Por fim, pleiteiam a concessão de tutela de urgência para que as requeridas sejam compelidas a autorizar e custear integralmente a internação hospitalar da menor em UTI Neonatal, com todos os procedimentos necessários até a alta médica. Juntaram documentos. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita à autora (artigo 98, CPC). Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, apresentando procuração nos autos. Infere-se dos autos que a pretensão almejada diz respeito à concessão da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário. Contudo, para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Deste modo, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora. Logo, para o deferimento da tutela almejada deve estar evidenciada a probabilidade do seu direito e o perigo da demora. Convém destacar, ainda, ser pacífico o entendimento de que as relações entre usuários e operadoras de plano de saúde submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por configurarem típica relação de consumo.…
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