Processo 1008295-21.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1008295-21.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008295-21.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [JOSE CARLOS DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. CONTAGEM ISOLADA DOS PRAZOS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. APENADO FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, em execução de pena fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado, com trânsito em julgado para a acusação em 06/04/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória diante do lapso temporal entre os marcos processuais; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, inclusive na condição de foragido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição regula-se pelo prazo de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal, considerado o montante da pena aplicada. 4. Os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal interrompem o prazo prescricional e reiniciam sua contagem integral, sendo irrelevante a soma global dos períodos. 5. Os intervalos entre o recebimento da denúncia, a pronúncia, a sentença condenatória e o trânsito em julgado não ultrapassam o prazo prescricional em nenhum período isolado. 6. A fuga do apenado interrompe a execução penal e impede o cômputo do tempo em seu favor, afastando a alegação de inércia estatal. 7. Não se aplica a redução do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal, pois o apenado não possuía idade inferior a 21 anos ao tempo do fato nem superior a 70 anos nos marcos interruptivos. 8. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP exige, em regra, regime aberto, idade superior a 70 anos e comprovação de doença grave, requisitos não preenchidos. 9. A concessão excepcional do benefício a apenado em regime fechado depende de prova cumulativa de doença grave, debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 10. A documentação médica apresentada é insuficiente, pois não comprova patologia grave nem incapacidade de tratamento intramuros. 11. A condição de foragido impede a realização de perícia oficial e constitui óbice à concessão da benesse, além de evidenciar desrespeito à execução penal. 12. A…

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