Processo 1008296-31.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008296-31.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008296-31.2025.8.11.0003 APELANTE: LUIZ FERNANDO PAULINO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ FERNANDO PAULINO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rondonópolis, na ação de nulidade e revisional de juros c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de ITAU UNIBANCO S.A. e outro, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade dos encargos contratuais contestados. O apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao julgar improcedente a ação revisional com base exclusivamente no critério objetivo de que a taxa de juros somente seria abusiva se ultrapassasse uma vez e meia a média de mercado. Sustenta que a taxa remuneratória contratada, de 30,47% ao ano, deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas, pois a média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro, sendo possível a revisão quando demonstrada onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. Afirma que o contrato provocou grave desequilíbrio financeiro, uma vez que, apesar do pagamento de R$ 35.442,44, a dívida originalmente fixada em R$ 61.185,59 teria alcançado R$ 87.486,51, ao passo que o custo total do financiamento, de R$ 122.928,95, supera o dobro do valor do bem. Acrescenta estar em situação de superendividamento, com passivo próximo de R$ 600.000,00 e renda líquida mensal de R$ 3.806,80, da qual a prestação de R$ 2.114,98 absorveria 55,56%, comprometendo o mínimo existencial próprio e de sua família. Defende, por isso, a incidência da Lei nº 14.181/2021 e dos arts. 51, IV, e 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como vetores interpretativos da abusividade contratual. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios e limitá-la à média de mercado vigente à época da contratação, condenar os apelados à restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas em id. 382136879. É o relatório. Decido. Consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, I-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível, prejudicado ou que tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso não merece conhecimento por configurar inequívoca inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual vigente. A sentença recorrida fundamentou-se em critérios objetivos e consolidados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça para afastar a alegada abusividade dos juros remuneratórios. O magistrado de primeiro grau analisou detidamente a taxa contratada (30,47% ao ano) em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, concluindo pela inexistência de abusividade, uma vez que o percentual pactuado não ultrapassava o limite de uma vez e meia a média de mercado, parâmetro consolidado na jurisprudência como indicativo de onerosidade excessiva. Ademais, a decisão recorrida examinou a questão da capitalização de juros, reconhecendo sua legalidade diante da expressa previsão contratual e da vigência da Medida Provisória nº…

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