Processo 1008296-82.2023.4.06.0000
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1008296-82.2023.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : LEANDRA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : AMANDA MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB MG159380) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural, formulado na condição de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha em 14.09.2021. A autora alegou exercer atividade rural em regime de economia familiar em terras pertencentes ao sogro, tendo o benefício sido indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de comprovação da carência legal. A sentença concluiu pela inexistência de início de prova material contemporânea apta a demonstrar o labor rural no período correspondente ao fato gerador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural na condição de segurada especial à época do parto, para fins de concessão do benefício de salário-maternidade. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 para concessão de salário-maternidade às seguradas especiais, individuais e facultativas, bastando a comprovação da qualidade de segurada especial na data do parto. 4. A concessão do benefício previdenciário à trabalhadora rural exige início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo vedado o reconhecimento da condição de segurada especial com fundamento exclusivamente em prova oral, nos termos da Súmula nº 149 do STJ. 5. O único documento relacionado à atividade rural apresentado nos autos consiste em instrumento particular de promessa de cessão de direitos sobre imóvel rural firmado em nome de terceiros indicados como sogros da autora, datado de 23.08.2016, sem comprovação documental do vínculo familiar entre a requerente e os referidos cessionários. 6. O documento apresentado revela-se extemporâneo em relação ao período de comprovação exigido, por distar mais de cinco anos da data do parto, não servindo como elemento contemporâneo apto a demonstrar o exercício de atividade rural pela autora no período correspondente ao fato gerador. 7. As informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) indicam composição familiar monoparental formada exclusivamente pela autora e sua filha, com renda declarada igual a zero, circunstância incompatível com a alegação de labor rural em regime de economia familiar conjunta com companheiro e sogros. 8. Os comprovantes de residência juntados aos autos apontam endereço urbano e imóvel classificado como residencial urbano de cunho social, fragilizando a alegação de dependência econômica decorrente exclusivamente da atividade campesina. 9. Ausente início de prova material idôneo e contemporâneo, a pretensão ampara-se unicamente em prova testemunhal, hipótese vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A concessão de…
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