Processo 1008297-47.2025.4.01.4200

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1008297-47.2025.4.01.4200
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008297-47.2025.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EULALIA DEL CARMEN SALAZAR ACOSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PINTO QUIRINO - RR2785-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EULALIA DEL CARMEN SALAZAR ACOSTA PEDRO PINTO QUIRINO - (OAB: RR2785-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458574080) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008297-47.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008297-47.2025.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EULALIA DEL CARMEN SALAZAR ACOSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PINTO QUIRINO - RR2785-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008297-47.2025.4.01.4200 RECORRENTE: EULALIA DEL CARMEN SALAZAR ACOSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 455315857) que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, conforme reconhecido administrativamente, e declarar a ilegalidade da exigência de novo cadastro biométrico mediante documentos brasileiros, considerando válida a biometria constante no documento oficial CRNM da impetrante, sob pena de multa diária. Parecer ministerial pelo prosseguimento regular da remessa necessária (ID 455402251). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008297-47.2025.4.01.4200 RECORRENTE: EULALIA DEL CARMEN SALAZAR ACOSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária somente merece reparos quanto a multa estabelecida. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança, não afastou a multa aplicada na liminar anteriormente deferida, apresentando os seguintes fundamentos: I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por EULALIA DEL CARMEN SALAZAR ACOSTA, idosa, viúva, desempregada e de nacionalidade venezuelana, com pedido de concessão de medida liminar em face do Gerente-Executivo do INSS em Boa Vista/RR, objetivando garantir o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), cujo direito já havia sido reconhecido administrativamente pela autarquia. A parte impetrante alega, em síntese, que, apesar da emissão da carta de concessão do benefício, com início do pagamento previsto para 13/05/2025, ao comparecer à sua agência bancária para o recebimento, foi surpreendida com a informação de que os valores não estavam disponíveis, sob a justificativa de ausência de cadastro biométrico. Sustenta, entretanto, que apresentou todos os…

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