Processo 1008300-95.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1008300-95.2026.8.11.0015. AUTOR: MARCOS FERNANDES REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão contratual e tutela de urgência ajuizada por Marcos Fernandes em face Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso – Sicredi Celeiro do MT. A parte autora aduz, em síntese, que mantém relacionamento de longa data com a cooperativa ré, utilizando-se de diversos serviços de crédito, financiamento e cartões de crédito. Contudo, diante de dificuldades financeiras e do comprometimento de sua renda familiar, procurou os prepostos da cooperativa para realizar uma renegociação global de suas dívidas, visando unificar e consolidar a integralidade de seu passivo financeiro em uma única operação de crédito. Relata que aderiu à proposta apresentada com um pagamento inicial no montante de R$ 130.851,71 e assumiu parcelas anuais de aproximadamente R$ 49.888,79, com a legítima expectativa de que todas as suas obrigações financeiras anteriores perante a cooperativa estivessem integralmente abrangidas pela referida transação global. No entanto, cerca de três meses após o ajuste inicial, passou a sofrer cobranças insistentes referentes ao seu cartão de crédito. Assim, ao buscar esclarecimentos na agência da ré, foi informado de que ocorrera um erro operacional interno e que o débito do cartão de crédito não havia sido contemplado na consolidação anterior. Afirma que, sob extrema pressão psicológica, receio de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e receio de agravamento de sua condição econômica, foi impelido a pactuar uma nova renegociação de dívida específica para o cartão de crédito. Essa nova negociação resultou na assinatura da Cédula de Crédito Bancário n.º C50231377-0, no valor total de R$ 68.491,51, a ser adimplida em quatro parcelas de R$ 26.334,46, sob o argumento de que a segunda avença decorreu de falha exclusiva na prestação do serviço bancário, falta de transparência e vício de consentimento por erro substancial induzido pelos prepostos da ré. Diante disso, em sede de tutela de urgência, pleiteia a imediata suspensão da exigibilidade do contrato de renegociação do cartão de crédito e a determinação de que a parte ré se abstenha de promover atos de cobrança, ligações, descontos em conta corrente e de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório. Decido. RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Da Gratuidade da Justiça Diante dos documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, podendo revogá-los a qualquer momento, se alterado o estado financeiro, ou inverídico as declarações de hipossuficiência. Da Inversão do Ônus da Prova Considerando a relação consumerista entre as partes, desde já, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando à parte ré, no prazo da contestação, a apresentação de documentos que comprovem a legitimidade e validade da renegociação ora impugnada, além de documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), sob pena de incorrer para seu próprio prejuízo e aplicações das regras de experiências legais. Da Tutela de…
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