Processo 1008303-23.2021.4.01.3803
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1008303-23.2021.4.01.3803/MG RECORRIDO : GERALDO EDUARDO DA SILVA CAIXETA ADVOGADO(A) : FELIPE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG191285) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RIBEIRO BEDRAN (OAB MG077926) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por GERALDO EDUARDO DA SILVA CAIXETA (evento 49.2 ) contra acórdão da Turma Recursal. 2. A presente ação foi ajuizada visando à revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991 (evento 1.2 ). 3. Em sede recursal, a Turma assim decidiu (evento 46.1 ): "(...) Em abril de 2023, aquela corte fixou a seguinte tese sobre a matéria: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. Essa tese ficou conhecida como “Revisão da Vida Toda” (RVT). Todavia, em março de 2024, já contando com nova composição, a Corte Suprema concluiu o julgamento das ADIs 2110 e 2111, oportunidade em que, por maioria (7 votos a 4): “(a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento : “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Em resumo, nesse julgamento ficou definido o seguinte a respeito da RVT: a) “A regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria (dada a instabilidade da moeda brasileira antes da adoção do real), é de aplicabilidade obrigatória, sendo vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo, ainda que lhe seja mais benéfica.” b) “O texto constitucional, como regra, veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios (CF/1988, art. 201, § 1º). Assim, para o segurado que se filiou à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei nº 9.876/1999, é impositiva a regra que considera a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (art. 3º). Portanto, não há margem de escolha para que esses beneficiários optem pela regra definitiva (Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II), aplicável para os que se filiaram após a publicação da referida lei e que leva…
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