Processo 1008304-92.2017.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008304-92.2017.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008304-92.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA RONCATO - RS32690-A e ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA ADRIANA RONCATO - (OAB: RS32690-A) ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - (OAB: RS14877-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456888258) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008304-92.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008304-92.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA RONCATO - RS32690-A e ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 1008304-92.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXM. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial de readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença. Nas razões recursais, argui a decadência do direito da revisão da renda mensal inicial do benefício, bem como a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Sustenta que o direito à readequação aos tetos das EC's nº 20/1998 e 41/2003 foi reconhecido ao segurado que tiveram suas rendas mensais limitadas aos tetos previdenciários nos valores de R$ 1.081,50 no período de 06/98 a 12/98 e de R$ 1.869,34, de 06/2003 a 01/2004. Defende a redução do percentual da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar mínimo a incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Postula a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora disciplinada no art. 1º-F da Lei nº 9.494/99, bem como o prequestionamento dos arts. 2º, 5º, caput e XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal, do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do art. 3º, da EC n.º 20/98, e art. 5º, da EC n.º 41/2003, do art. 26 da Lei n.º 8.870/94, do art. 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94, dos arts. 29, 103 e 144, da Lei n.º. 8.213/91, do art. 3º da Lei n.º 9.876/99 e do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/99, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL…

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