Processo 1008306-63.2025.4.01.3309

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008306-63.2025.4.01.3309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008306-63.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOZART SANTANA DOMINGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MOZART SANTANA DOMINGUES em face do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC), contrato nº 11056147, incluído em 04/02/2017, o qual afirma não ter celebrado. Sustenta a inexistência de relação jurídica, a ocorrência de fraude e pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco BMG, em contestação, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente celebrado e utilizado pela parte autora. O INSS, por sua vez, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal, além de defender a ausência de responsabilidade pelos descontos realizados. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS não merece acolhimento. Com efeito, a autarquia previdenciária é responsável pela operacionalização dos descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários, incumbindo-lhe verificar a existência de autorização válida para a averbação das consignações. Ademais, há dever de fiscalização quanto à regularidade das operações realizadas, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A orientação consolidada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização estabelece que, nos casos em que o empréstimo consignado é firmado com instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício, o INSS pode ser responsabilizado, ao menos subsidiariamente, caso evidenciada falha no dever de fiscalização. No caso concreto, verifica-se que o contrato impugnado foi celebrado com instituição diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício, o que reforça a legitimidade passiva da autarquia. Pelos mesmos fundamentos, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. No tocante à prescrição, reconhece-se a incidência do prazo quinquenal, devendo ser excluídas da condenação as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição. Estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito. O Código Civil em seu art. 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do mesmo diploma legal, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados