Processo 1008307-24.2020.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008307-24.2020.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008307-24.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANA THEREZA DE SABOIA CAMPOS NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAM LOURENCO DE OLIVEIRA - MT10363-S DESTINATÁRIO(S): ANA THEREZA DE SABOIA CAMPOS NEVES MIRIAM LOURENCO DE OLIVEIRA - (OAB: MT10363-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461743127) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008307-24.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008307-24.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANA THEREZA DE SABOIA CAMPOS NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAM LOURENCO DE OLIVEIRA - MT10363-S RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008307-24.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANA THEREZA DE SABOIA CAMPOS NEVES Advogado do(a) APELADO: MIRIAM LOURENCO DE OLIVEIRA - MT10363-S RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada por ANA THEREZA DE SABOIA CAMPOS NEVES, na qual se pleiteia a revisão de aposentadoria especial, cujo pedido foi acolhido (Id 439569201). Em suas razões recursais (Id 439569205), o INSS alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois, após 29/4/1995, o autônomo/contribuinte individual não faz jus a aposentadoria especial, além de que não é possível a utilização de perícia judicial em detrimento do PPP, não sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional e, por fim, por ausência de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos biológicos, notadamente em razão da eficácia do EPI. Contrarrazões no Id 439569207, em que se defende o acerto da sentença. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008307-24.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANA THEREZA DE SABOIA CAMPOS NEVES Advogado do(a) APELADO: MIRIAM LOURENCO DE OLIVEIRA - MT10363-S VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): O recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do seu mérito. Do histórico legal. Para estabelecer quais os critérios regentes da contagem especial do tempo prestado sob condições insalubres, afigura-se cabível um breve histórico da legislação acerca da matéria. Até o advento da Emenda Constitucional nº 20, em 16/12/98, a aposentadoria dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS era auferida com o decurso de 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher) de tempo de serviço - este hoje considerado tempo de contribuição para fins de concessão dos benefícios relativos a período básico remoto. Para a aposentadoria proporcional, bastava o…

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