Processo 1008309-05.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008309-05.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008309-05.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ANIZIA ROSALINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FILIPE AUGUSTO DE SOUZA (OAB MG118603) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANIZIA ROSALINA DE SOUZA  em face do BANCO BMG S.A. Alega a parte autora, em síntese, ser titular de aposentadoria, e que ao consultar o extrato de seu benefício, foi surpreendida pela averbação, pelo banco réu, de contrato de cartão de crédito consignado, modalidade RMC, inscrito em outubro de 2019, responsável por descontos iniciais de R$49,90, e que alcançam atualmente o patamar de R$65,25. Argumenta jamais ter contratado o referido serviço, nem utilizado qualquer cartão de crédito, ao fundamento de que nunca possuiu relação jurídica com o banco réu. Defende a ilegalidade dos descontos, que promovem a redução indevida de seus ativos, e a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços por danos decorrentes de eventos de consumo. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos decorrentes do vínculo impugnado. Pede a declaração de inexistência da relação jurídica, e a condenação do réu à restituição, em dobro, do indébito, além de danos morais no importe de R$30.000,00. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita, e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 15, DOC1 ). Determinada a emenda à petição inicial ( evento 17, DOC1 ), para apresentação de memória de cálculo para quantificação dos danos materiais pretendidos, e alteração do valor da causa. Aditamento à petição inicial, ( evento 21, DOC1 ). É o breve relato. Decido.   DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL A parte autora cumpriu o determinado, discriminando o valor dos danos materiais pretendidos, conforme evento 21, DOC1 . Informo, para além, que procedi à retificação do valor da causa para que conste como sendo de R$38.190,98, que abrange o total das indenizações pretendidas pela parte autora, em apreço ao disposto no artigo 292, V, do CPC. Assim, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº  1008304-80.2026.8.13.0079  a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº  , para tramitação conjunta neste Núcleo.  Deixo de associar os demais, eis que tramitam em sistema distinto, qual seja, PJe.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 21, DOC3 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a…

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